
Parecer 6740/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2691/2021
AUTORIA: DEPUTADO ERICK LESSA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, PARA INCLUIR O MÊS ESTADUAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, DEDICADO À DEFESA DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA TODO TIPO DE VIOLÊNCIA E VULNERABILIDADE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO, ATRAVÉS DE SUBSTITUTIVO, PARA INCLUSÃO DE OUTROS PRODUTOS FUMÍGENOS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) o Projeto de Lei Ordinária nº 2691/2021, de autoria do Deputado Erick Lessa, que visa alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, para incluir o Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, dedicado à defesa dos direitos e proteção das crianças e adolescentes contra todo tipo de violência e vulnerabilidade.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, nos termos do inciso III, art. 223, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A Proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República; in verbis:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos Estados.
Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.
Todavia, sugere-se alteração da proposição, a fim de retirar óbices de inconstitucionalidade que poderiam obstar a aprovação. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2691/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2691/2021, de autoria do Deputado Erick Lessa.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2691/2021, de autoria do Deputado Erick Lessa, passa a ter a seguinte redação:
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, para incluir o Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, dedicado à defesa dos direitos e proteção das crianças e adolescentes contra todo tipo de violência e vulnerabilidade.
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 327-D. Durante todo o mês de outubro: Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, dedicado à defesa dos direitos da criança e do adolescente, com fomento à proteção e prevenção contra todo o tipo de violência e vulnerabilidade. (AC)
§ 1º O mês estadual previsto no caput contará com atividades e mobilizações com o objetivo de sensibilizar a sociedade civil organizada, com promoção de eventos com os seguintes temas: (AC)
I - prevenção e enfrentamento ao trabalho infantil; (AC)
II – insegurança alimentar; (AC)
III - violência doméstica; (AC)
IV - discriminação; (AC)
V - negligência, abandono, violência psicológica ou emocional; (AC)
VI - violência física; (AC)
VII - violência sexual; (AC)
VIII - abuso financeiro e econômico; (AC)
IX- adoção ilegal; (AC)
X - aliciamento sexual infantil on-line; (AC)
XI - exposição de nudez; (AC)
XII - pornografia infantil; (AC)
XIII - prostituição infantil; (AC)
XIV - aliciamento para o tráfico de drogas, vícios, tráfico de crianças e adolescentes; (AC)
XV - violência institucional; e (AC)
XVI - bullying e cyberbullying. (AC)
§ 2º A previsão do mês estadual estabelecido pelo caput terá por enfoque: (AC)
I - o fomento, a conscientização e a busca pela promoção de uma vida digna para crianças e adolescentes, tendo por eixos de maior ênfase a adoção legal, guarda subsidiada, famílias acolhedoras, cuidado com crianças e adolescentes em situação de rua; (AC)
II - a integração de refugiados e migrantes; (AC)
III - o acesso ao ensino em tempo integral; (AC)
IV - o fortalecimento de vínculos familiares; (AC)
V – a denúncia contra todo tipo de violência; (AC)
VI - o diagnóstico e monitoramento social; (AC)
VII - a expedição de documentos oficiais; (AC)
VIII - o acolhimento e a integração social de crianças e adolescentes cumprindo medidas socioeducativas; (AC)
IX - a prevenção à sexualização precoce e à gravidez na adolescência; (AC)
X - o acesso à universidade e aos cursos profissionalizantes; (AC)
XI - a prevenção ao suicídio; (AC)
XII - o investimento em qualidade do serviço prestados por casas de acolhimento; (AC)
XIII - a responsabilidade social; (AC)
XIV - a promoção de acesso e integração às atividades culturais e aos esportes; (AC)
XV - o desenvolvimento de atenção integral à saúde; (AC)
XVI - a ampliação de escolas inclusivas; (AC)
XVII - a garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência; e (AC)
XVIII - o acompanhamento de crianças com autismo, microcefalia e demais questões relacionadas ao sistema neurológico central. (AC)
§ 3º Poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades: (AC)
I - realização de mutirões com ações de cidadania; (AC)
II - promoção de palestras e atividades educativas; (AC)
III - veiculação de campanhas de mídia; (AC)
IV - realização de eventos; e (AC)
V – ações com recurso à ludicidade e respeito à idade e compreensão familiar para cada criança e adolescente. (AC)
§ 4º As ações, campanhas e eventos desenvolvidos para os fins do disposto nos arts. 122, 123, 143, 166, 280-A, 326, 327, 338, 339 e 340-A, passarão a integrar as atividades do Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, sem prejuízo de outras que possam ser criadas com o intuito de proteger os direitos das crianças e adolescentes. ” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2691/2021, de autoria do Deputado Erick Lessa, nos termos do substitutivo proposto.
É o parecer.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2691/2021, de autoria do Deputado Erick Lessa, nos termos do substitutivo proposto.
Histórico