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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2678/2021

Altera a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, a fim de instituir regras atinentes à educação para proteção animal.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

XII - realizar ações intersetoriais em prol da conservação, da preservação e da defesa dos recursos e bens naturais, bem como os construídos pela espécie humana; (NR)

XIII - fomentar e aprimorar o desenvolvimento científico e tecnológico visando à promoção da preservação, da conservação e da recuperação do meio ambiente; e (NR)

XIV – promover atividades de conscientização para a proteção animal, incluindo mecanismos de denúncia e combate a maus tratos." (AC)

"Art. 13. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

IV - a pesquisa e a extensão em todos os níveis para a Educação Ambiental; (NR)

V - o desenvolvimento de atividades de arte-educação e artístico-culturais, estimulando as abordagens lúdicas, as expressões e as manifestações culturais locais; e (NR)

VI - o desenvolvimento de atividades educacionais com animais, atendidas as normas sanitárias e de segurança.” (AC)

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

Nossa proposição altera a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, a fim de instituir regras atinentes à educação para proteção animal.

Embora a legislação atualmente em vigor seja bastante extensa acerca do tema da educação ambiental, entendemos possível seu aprimoramento, a fim de instituir diretrizes adicionais no que tange à conscientização para a proteção animal no ensino formal de nosso Estado.

Sabemos que ainda é elevado o descaso com animais, resultando muitas vezes em abandono e violência. Dessa forma, a educação é a melhor forma de combater tais atos e por isso a escola é o ambiente adequado para criar a conscientização sobre o assunto.

Destacamos que nossa proposição está alinhada com a Política Estadual de Educação (PEE), instituída pela Lei nº 15.533/2015, que assim prescreve:

Art. 2º São diretrizes do PEE:

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental; e, (...)

Estratégias: (...)

8.20. Garantir, nas escolas do campo, estruturas que tenham arquiteturas adaptadas às condições geográficas e climáticas de cada região e adequadas a um processo de aprendizagem de qualidade: salas ampliadas; biblioteca; laboratórios equipados com materiais de qualidade e adequados à proposta pedagógica que atenda a diversidade cultural local; equipamentos de multimídia; quadra poliesportiva e atividades culturais; auditório; salas para equipe gestora e educadores; equipamentos e brinquedos que respeitem as características ambientais e socioculturais da comunidade; espaços para estudos e pesquisas, com o desenvolvimento de experiências práticas de criação de animais e práticas agrícolas que respeitem as especificidades do campo; saneamento (água encanada e esgoto), com construção de cisternas para captação de água da chuva, poços artesianos, dessalinizadores; energia elétrica, telefonia fixa e móvel, internet com banda larga.

Além disso, a competência legislativa estabelecida na Constituição Federal confere legitimidade ao Estado membro para dispor sobre a matéria:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[16/12/2021 14:22:56] EMITIR PARECER
[19/09/2021 17:24:35] ASSINADO
[19/09/2021 17:25:14] ENVIADO P/ SGMD
[20/12/2021 18:15:38] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/09/2021 10:45:11] RETORNADO PARA O AUTOR
[21/09/2021 11:00:48] ENVIADO P/ SGMD
[23/09/2021 10:52:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/09/2021 15:01:53] DESPACHADO
[23/09/2021 15:02:31] EMITIR PARECER
[23/09/2021 17:43:01] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[24/01/2022 15:21:38] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[24/09/2021 11:41:29] PUBLICADO
[27/01/2022 14:21:59] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/01/2022 14:22:13] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 24/09/2021 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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