
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2678/2021
Altera a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, a fim de instituir regras atinentes à educação para proteção animal.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
XII - realizar ações intersetoriais em prol da conservação, da preservação e da defesa dos recursos e bens naturais, bem como os construídos pela espécie humana; (NR)
XIII - fomentar e aprimorar o desenvolvimento científico e tecnológico visando à promoção da preservação, da conservação e da recuperação do meio ambiente; e (NR)
XIV – promover atividades de conscientização para a proteção animal, incluindo mecanismos de denúncia e combate a maus tratos." (AC)
"Art. 13. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - a pesquisa e a extensão em todos os níveis para a Educação Ambiental; (NR)
V - o desenvolvimento de atividades de arte-educação e artístico-culturais, estimulando as abordagens lúdicas, as expressões e as manifestações culturais locais; e (NR)
VI - o desenvolvimento de atividades educacionais com animais, atendidas as normas sanitárias e de segurança.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nossa proposição altera a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, a fim de instituir regras atinentes à educação para proteção animal.
Embora a legislação atualmente em vigor seja bastante extensa acerca do tema da educação ambiental, entendemos possível seu aprimoramento, a fim de instituir diretrizes adicionais no que tange à conscientização para a proteção animal no ensino formal de nosso Estado.
Sabemos que ainda é elevado o descaso com animais, resultando muitas vezes em abandono e violência. Dessa forma, a educação é a melhor forma de combater tais atos e por isso a escola é o ambiente adequado para criar a conscientização sobre o assunto.
Destacamos que nossa proposição está alinhada com a Política Estadual de Educação (PEE), instituída pela Lei nº 15.533/2015, que assim prescreve:
Art. 2º São diretrizes do PEE:
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental; e, (...)
Estratégias: (...)
8.20. Garantir, nas escolas do campo, estruturas que tenham arquiteturas adaptadas às condições geográficas e climáticas de cada região e adequadas a um processo de aprendizagem de qualidade: salas ampliadas; biblioteca; laboratórios equipados com materiais de qualidade e adequados à proposta pedagógica que atenda a diversidade cultural local; equipamentos de multimídia; quadra poliesportiva e atividades culturais; auditório; salas para equipe gestora e educadores; equipamentos e brinquedos que respeitem as características ambientais e socioculturais da comunidade; espaços para estudos e pesquisas, com o desenvolvimento de experiências práticas de criação de animais e práticas agrícolas que respeitem as especificidades do campo; saneamento (água encanada e esgoto), com construção de cisternas para captação de água da chuva, poços artesianos, dessalinizadores; energia elétrica, telefonia fixa e móvel, internet com banda larga.
Além disso, a competência legislativa estabelecida na Constituição Federal confere legitimidade ao Estado membro para dispor sobre a matéria:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/09/2021 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2021 |