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Parecer 7390/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 2895/2021

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, PARA IMPLEMENTAR O EXAME PERIÓDICO DOS SEGURADOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ PERMANENTE, BEM COMO DOS PENSIONISTAS INVÁLIDOS OU DEFICIENTES. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE  PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 24, XII DA CF/88). MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2895/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, para implementar o exame periódico dos segurados aposentados por invalidez permanente, bem como dos pensionistas inválidos ou deficientes.

Faz-se necessária a transcrição da Mensagem Governamental, na qual há detalhamento das alterações que visa promover o PLC 2895/2021. In verbis:

“Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, a qual, dentre outras providências, cria o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco.

     A modificação legislativa ora pretendida confere maior objetividade ao procedimento para o exame ou reavaliação periódica dos segurados aposentados por invalidez permanente, pensionistas inválidos ou deficientes. A medida flexibiliza a exigência de regularidade na realização de perícias, considerando a idade do servidor ou do pensionista, ou ainda a causa e gradação da incapacidade ou deficiência.

     Registre-se que o Projeto de Lei Complementar ora apresentado, não acarreta aumento de despesa, razão pela qual deixo de indicar a dotação orçamentária.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e de distinto apreço.

 

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

                                                         

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XII da CF/88, para tratar de previdência social, in verbis:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

.................................................................................

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)

................................................................................”

 

O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)

                   Portanto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.

                    Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2895/2021, de autoria do Governador do Estado.

  1.  CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2895/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[07/12/2021 11:07:51] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2021 17:34:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2021 17:34:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/12/2021 12:01:26] PUBLICADO





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