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Parecer 7672/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2674/2021

AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE INCLUIR NOVAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88). INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2674/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do estado de Pernambuco a política estadual da pessoa com deficiência, a fim de incluir novas medidas de proteção (art. 1º).

 

A proposição insere diversas prerrogativas às pessoas com deficiência, alterando os arts. 6º, 7º, 8º, 13, 14 e adicionando o art. 14-B.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição tem como estabelecer direitos adicionais às pessoas com deficiência, os quais ainda não estão previstos na Lei nº 14.789/2012 que trata da Política Estadual da Pessoa com Deficiência em nosso estado.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a obrigação de integração social das pessoas com deficiência é matéria legislativa concorrente constitucionalmente atribuída aos Estados-membros, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

Em boa medida a proposição em análise apenas adequa a legislação estadual às diretrizes nacionais estabelecidas na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 

Por exemplo, a norma da União prevê à pessoa com deficiência o direito a prioridade nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas (art. 48, § 2º). Tal direito não está textualmente presente na lei pernambucana. O PLO supre essa e outras omissões.

               

Contudo, entendemos que algumas poucas disposições devem ser removidas, por incorrerem em matéria atinente à esfera legislativa da União. É o caso da alteração no art. 6º que prevê prioridade em quaisquer processos, que incorre em matéria atinente a Direito Processual, e o art. 14-B, que trata de medidas de curatela, a qual é ínsita ao Direito Civil por dispor sobre capacidade jurídica.

 

Assim, apresentamos o seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2674/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2674/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2674/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir novas medidas de proteção.

 

 

Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

“Art. 6º ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

II - viabilizar o acesso e garantir a permanência e a prioridade de atendimento em todo e qualquer serviço público ou privado, incluindo: (NR)

 

a) proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (AC)

 

b) precedência de atendimento junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviço à população; (AC)

 

c) disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; (AC)

 

d) prioridade no embarque no sistema de transporte coletivo; (AC)

 

e) acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; (AC)

 

f) priorização do atendimento da pessoa com deficiência por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto quando careça de condições de manutenção da própria sobrevivência ou esteja em situação de risco ou violação de direitos; e (AC)

 

g) acesso à rede de serviços de políticas públicas setoriais. (AC)

.....................................................................................................................

 

Art. 7º ...........................................................................................................

 

II - participação da pessoa com deficiência e suas entidades representativas, na formulação e no controle das políticas públicas estaduais; (NR)

 

III - descentralização e interiorização das ações da Política Estadual da Pessoa com Deficiência; e (NR)

 

IV – acesso, sempre que possível, a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida. (AC)

.....................................................................................................................

 

Art. 8º ...........................................................................................................

 

VII - inclusão, como critério para conveniamento, contratação, concessão e permissão de serviço público de pessoa jurídica, que possua, em seu quadro de pessoal, profissionais capacitados para atendimento às pessoas com deficiência; (NR)

 

VIII - atuação em defesa dos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência, integrada às demais Políticas Públicas e às redes especializadas de atendimento; e (NR)

 

IX - incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à inovação e à capacitação tecnológica voltados para a melhoria da qualidade de vida e trabalho da pessoa com deficiência. (AC)

.......................................................................................................................

Art. 13. ..........................................................................................................

 

Parágrafo único. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência. (AC)

 

Art. 14. .........................................................................................................

 

I - ................................................................................................................

 

n) implementar programas, projetos, ações e campanhas especializadas de proteção aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência, e de enfrentamento a todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticados contra esses grupos sociais; (NR)

 

o) tratamento especial e tempestivo pelas autoridades públicas para atendimento de notificações de desaparecimento de pessoa com deficiência; (AC)

 

p) prevenção e combate à violência contra a pessoa com deficiência de forma articulada entre os órgãos de segurança pública e os demais envolvidos na Política Estadual da Pessoa com Deficiência; (AC)

 

q) garantia, sempre que possível, do pleno exercício do direito ao trabalho da pessoa com deficiência e de outros que, decorrentes da legislação em vigor, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico; e (AC)

 

r) garantia, sempre que possível, às pessoas com deficiência com vínculos familiares fragilizados ou rompidos o acolhimento de acordo com as especificidades, a fim de promover a proteção integral, por meio das modalidades previstas no Sistema Único de Assistência Social – Suas. (AC)

 

II - .................................................................................................................

 

l) assegurar, nos órgãos e entidades da Administração Pública e nos canais de atendimento ao cidadão, na modalidade presencial ou remota, sempre que possível, atendimento adaptado às pessoas com deficiência auditiva e/ou impossibilidade de fala (afonia), inclusive mediante uso de sistemas, tecnologias assistivas ou recursos especiais, com vistas à remoção de barreiras de comunicação, assegurando o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência; (NR)

 

m) divulgação pública e anual de relatório estatístico acerca de registros de atos de violência sofridos por pessoas com deficiência no Estado de Pernambuco; e (NR)

 

n) busca da concepção e implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, com atendimento aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade. (AC)

...................................................................................................................."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2674/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2674/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[13/12/2021 11:38:46] ENVIADA P/ SGMD
[13/12/2021 13:13:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/12/2021 13:14:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/12/2021 09:50:25] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.