
Parecer 7503/2021
Texto Completo
PARECER Nº __________/2021
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2900/2021, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, o imóvel que indica. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2900/2021, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 117/2021, de 18 de novembro de 2021.
O Projeto em referência pretende autorizar o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, o imóvel indicado.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõe o art. 15, IV e o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de autorizar o Estado de Pernambuco a alienar, através do processo de licitação, precedida de avaliação, conforme a legislação aplicável, o imóvel integrante do seu patrimônio, que não vem sendo utilizado pela administração pública estadual, localizado na Av. General Newton Cavalcanti, nº 1650, Bairro de Tabatinga, Município de Camaragibe, neste Estado, com uma área de terreno de 25ha e área construída de 23.941 m2, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do Município de São Lourenço da Mata, no livro 3-Q à folha 45, sob o nº 9.239.
Ainda de acordo com a justificativa do Projeto em debate, a presente proposição pretende viabilizar a obtenção de recursos para construção de moradias populares para famílias cadastradas na Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB, como os moradores do antigo prédio da Faculdade de Odontologia da Universidade de Pernambuco – FOP.
E, estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2900/2021, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 2900/2021, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.
Histórico