Brasão da Alepe

Parecer 7071/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2652/2021

AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO COELHO

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DE TODAS AS SECRETARIAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS, DE ACESSO A CARTILHA DIGITAL SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, ELABORADA PELA COMISSÃO DA MULHER ADVOGADA DA OAB PERNAMBUCO, A FIM DE COMBATER A VIOLÊNCIA E AS RELAÇÕES ABUSIVAS CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS. ART. 24, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POLÍTICA PÚBLICA. EDUCAÇÃO. VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2652/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho, que institui a obrigatoriedade de disponibilização nos sítios eletrônicos de todas as secretarias e órgãos públicos estaduais, de acesso a cartilha digital sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, elaborada pela comissão da mulher advogada da OAB Pernambuco, a fim de combater a violência e as relações abusivas contra a mulher (art. 1º).

 

O art. 2º estabelece a necessidade de responsabilização administrativa em caso de descumprimento da norma.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação. Ademais, a proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O objetivo da proposição é estabelecer a necessidade de disponibilização de material informativo acerca da violência doméstica nos sítios eletrônicos das secretarias e órgãos públicos estaduais.

 

Assim, quanto à constitucionalidade formal orgânica, a matéria insere-se na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, relacionando-se à “educação”, conforme previsto na Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

Ressaltamos a recente evolução de entendimento desta Comissão Técnica na emissão do Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2020, ocasião em que admitiu a instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, nos seguintes termos:

 

(...)

Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando

 

i.          não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e

 

ii.         não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,

 

Por sua vez, é permitido aos estados, por meio da edição de atos legislativos, adotar mecanismos voltados a coibir atos de violência familiar, conforme estabelece o art. 226 da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...)

 

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

 

Todavia, entendemos que o projeto é passível de ser incluído na Lei Estadual nº 17.398/2021, que dispõe sobre assunto análogo e, com isso, manteremos a unidade e a boa técnica legislativa segundo os ditames da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

 

Também entendemos que a referência unicamente ao material produzido pela OAB/PE é excessivamente rígida, uma vez que retira a possibilidade de adoção de materiais futuros que possam se apresentar mais adequados. Ademais, em virtude da pertinência temática com o tema, entendemos que a determinação da disponibilização pode ser restrita à Secretaria da Mulher de Pernambuco. Assim, a fim de realizar esses ajustes, apresentamos o seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2021

AO PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 2652/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2652/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2652/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 17.398, de 16 de setembro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições de ensino, públicas e privadas, disponibilizarem, no ato da matrícula, material sobre o combate à violência doméstica, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Joaquim Lira, a fim de dispor sobre material digital informativo.

 

 

 

Art. 1º A Lei nº 17.398, de 16 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º-A. A  Secretaria da Mulher disponibilizará, através do seu sítio eletrônico, material informativo e/ou educativo acerca do combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. (AC)

 

 Parágrafo Único. Ressalvado o disposto em regulamento, para atendimento do caput, será adotada a Cartilha Digital Sobre Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher elaborada pela Comissão da Mulher Advogada da OAB Pernambuco. (AC)

...............................................................................................................”

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2652/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho, nos termos do substitutivo acima apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2652/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho, nos termos do substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[16/11/2021 17:08:50] ENVIADA P/ SGMD
[16/11/2021 17:37:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/11/2021 17:37:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/11/2021 22:11:09] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.