
Parecer 7368/2021
Texto Completo
Emenda Modificativa nº 02/2021, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2880/2021, de autoria do Governador do Estado
PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE VISA MODIFICAR A REDAÇÃO DO ART. 3º DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2880/2021, A FIM DE ALTERAR AS DATAS DE PAGAMENTO DO FUNDEB VALORIZA. MODIFICAÇÃO PARLAMENTAR QUE ACARRETA AUMENTO DE DESPESA PARA O PODER PÚBLICO NO MÊS DE DEZEMBRO. IMPLICANDO, ASSIM, EM INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PELA REJEIÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 02/2021, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2880/2021, de autoria do Governador do Estado.
A proposição acessória tem a finalidade de adiantar para o mês de dezembro de 2021 o pagamento do Valoriza Fundeb 2021 (que seria realizado em janeiro de 2022) para os profissionais definidos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º.
É o relatório.
2. Parecer do Relator
Aa Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A Emenda Modificativa proposta altera o art. 3º da proposição principal e tem como finalidade adiantar para o mês de dezembro de 2021 o pagamento do Valoriza Fundeb 2021 (que seria realizado em janeiro de 2022) para os profissionais definidos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º.
No entanto, a Emenda parlamentar extrapola o poder de alteração a ele conferido quando se refere a projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pois acarretaria aumento despesa já para o mês de dezembro.
Dito isso, saliente-se que o Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações, quais sejam: a) a impossibilidade de o parlamento versar matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.
Assim, tem-se, in verbis:
“A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004).” grifo nosso
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, a Emenda Modificativa nº 02/2021, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2880/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, da Emenda Modificativa nº 02/2021, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2880/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico