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Parecer 9003/2022

Texto Completo

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2648/2021, DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO, E DO  PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3262/2022, DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS

 

PROPOSIÇÕES QUE BUSCAM ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, PARA INSTITUIR DATAS EM HOMENAGEM AOS POVOS INDÍGENAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) o Projeto de Lei Ordinária nº 2648/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que visa alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir o “Dia Estadual de Luta dos Povos e Comunidades Indígenas, o Dia Estadual da Pessoa Indígena, o Dia Estadual dos Povos e Comunidades Indígenas, o Dia Estadual da Mulher Indígena e o mês estadual “Abril Indígena”.

No mesmo sentido, o PLO nº 3262/2022, de autoria da Deputada Juntas, que objetiva alterar a referida Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, com o fito de instituir o Dia Estadual da Luta e Resistência dos Povos Indígenas.

Diante da identidade de objetos, submetem-se as proposições à tramitação conjunta, em observância ao disposto nos arts. 232 e seguintes do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

Os Projetos de Lei tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

As proposições encontram-se fundamentadas no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República; in verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos Estados.

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto nas proposições não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

Todavia, para conciliar as proposições em análise, conforme dispõe o art. 234 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, apresenta-se o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº ___/2022

AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 2648/2021 E Nº 3262/2022

 

Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 2648/2021 e nº 3262/2022, de autoria da Deputada Gleide Ângelo e da Deputada Juntas, respectivamente.

                                                                                     

Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 2648/2021 e nº 3262/2022 passam a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual da Luta e Resistência dos Povos Indígenas, o Dia Estadual da Pessoa Indígena, o Dia Estadual dos Povos e Comunidades Indígenas, o Dia Estadual da Mulher Indígena e o mês estadual “Abril Indígena”.

 

 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 33-A. Dia 7 de fevereiro: Dia Estadual da Luta e Resistência dos Povos Indígenas. (AC)

.................................................................................................................

.................................................................................................................

 

Art. 92-D. Dia 19 de abril: Dia Estadual da Pessoa Indígena. (AC)

..................................................................................................................................................................................................................................

 

Art. 110-C. Durante todo o mês de abril: Mês Estadual “Abril Indígena”, dedicado à realização, por parte da sociedade civil organizada, de campanhas, projetos, encontros e ações de preservação, valorização e promoção da identidade, história, cultura, valores, tradições, saberes, diversidade e pluralidade dos povos e comunidades indígenas de Pernambuco. (AC)

..................................................................................................................................................................................................................................

 

Art. 223-B. Dia 9 de agosto: Dia Estadual dos Povos e Comunidades Indígenas. (AC)

..................................................................................................................................................................................................................................

 

Art. 258-D. Dia 5 de setembro: Dia Estadual da Mulher Indígena.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação dos Projetos de Lei Ordinária nº 2648/2021 e nº 3262/2022, de autoria da Deputada Gleide Ângelo e da Deputada Juntas, respectivamente, conforme Substitutivo acima apresentado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação dos Projetos de Lei Ordinária nº 2648/2021 e nº 3262/2022, de autoria da Deputada Gleide Ângelo e da Deputada Juntas, respectivamente, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[16/05/2022 11:37:59] ENVIADA P/ SGMD
[16/05/2022 16:42:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/05/2022 16:42:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/05/2022 07:20:28] PUBLICADO





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