
Parecer 7354/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2557/2021
AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO COELHO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO, NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DE CARTILHA OU MATERIAL INFORMATIVO SOBRE OS "DIREITOS DOS AUTISTAS", COM O OBJETIVO DE CONSCIENTIZAR DE MANEIRA LÚDICA, OS ALUNOS DAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO E DOS MUNICÍPIOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 24, XII E XIV, CF/88). PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2557/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho, que institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, de cartilha ou material informativo sobre os "Direitos dos Autistas", com o objetivo de conscientizar de maneira lúdica, os alunos das escolas da Rede Estadual de Ensino e dos Municípios (art. 1º).
A proposição estabelece ainda a elaboração de parcerias com instituições de pesquisa e ensino, a disponibilização do material em escolas da rede pública e privada (arts. 2º e 3º).
Da mesma forma o projeto autoriza a realização de convênio com o “Instituto Jujuba, por Carol Felício e as autoras da obra "Direitos do Autista", Adriana Godoy - Autismo Projeto Integrar - e Tatiana Takeda, do Direito & Inclusão” (art. 4º).
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
O PLO estabelece a elaboração de material informativo sobre “Direitos do Autista” pela Secretaria Estadual de Educação e a sua disponibilização gratuita, bem como a inclusão da temática na rede de ensino.
Sob o prisma formal, nota-se que a matéria encontra-se inserta na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 24, XII e XIV, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Com efeito, ao exigir a disponibilização de informações nos sítios eletrônicos oficiais, a proposição não viola o princípio da Reserva da Administração. Isso porque não há determinação de produção de informações por parte do Poder Executivo nem se está impondo encargos onerosos ou excessivos. Logo, apenas a mera disponibilização no sítio eletrônico é um encargo simples de reprodução em uma plataforma já existente.
Portanto, na linha do entendimento exposto, a proposição ora analisada, então, não interfere na seara administrativa do Poder Executivo, em especial na atribuição do Governador do Estado de exercer a direção superior da administração estadual, tampouco acarreta a criação de nova atribuição para órgãos do Poder Executivo.
Por derradeiro, cumpre destacar que esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça já aprovou proposições com teor similar ao PLO ora em análise, os quais determinavam a divulgação de informações previstas em cartilhas e/ou publicações.
Entretanto, fazem-se necessárias, do ponto de vista da técnica legislativa (vide Lei Complementar nº 171/2011), observar algumas alterações à proposição sub examine, sobretudo pelo fato de que já se encontra em vigor a Lei Estadual nº 15.487/2015 que dispõe “sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências”.
Tal norma já possui diversos dispositivos de conteúdo análogo aos do PLO em comento, por exemplo:
Art. 9º Quando da criação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, o Poder Executivo deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes: (...)
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações, mediante, dentre outros;
a) campanhas educativas;
b) elaboração de cartilhas informativas; e
c) aquisição de acervo bibliográfico a ser disponibilizado para consulta pública nas bibliotecas públicas. (...)
IX - estímulo aos estabelecimentos da rede de ensino público e privado para trabalharem o tema da inclusão social e educacional, objetivando a conscientização acerca do respeito à diferença e o combate às práticas de discriminação.
Ademais, vemos que o PLO pretende realizar autorização para parceria com a entidade específica denominada “Instituto Jujuba”. Apesar da relevante atividade e qualificação da referida organização, entendemos que sua referência na lei é inadequada, uma vez que cabe ao Poder Executivo, independentemente de chancela legislativa, a realização de convênios para consecução desse tipo de atividade.
Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho leciona que convênios são:
(...) ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado interesse público. (...) Nesse tipo de negócio jurídico, o elemento fundamental é a cooperação”, ponderando que “no verdadeiro convênio inexiste perseguição de lucro, e os recursos financeiros empregados servem para cobertura dos custos necessários à operacionalização do acordo. (...) Também desnecessária se nos afigura a autorização legislativa. Quanto à sua formalização, são normalmente consubstanciados através de 'termos', 'termos de cooperação', ou mesmo com a própria denominação de 'convênio'. Mais importante que o rótulo, porém, é o seu conteúdo, caracterizado pelo intuito dos pactuantes de recíproca cooperação, em ordem a ser alcançado determinado fim de seu interesse comum” (Manual de Direito Administrativo, 34ª edição, 2020, Ed. Atlas, páginas 234 e 236 - grifos nossos)
Ademais, o STF reconhece não apenas a desnecessidade, como a inviabilidade de se estipular autorização prévia para celebração de parcerias do Poder Executivo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 26 E 28 DA LEI COMPLEMENTAR 149/2009 DO ESTADO DE RORAIMA. APROVAÇÃO PRÉVIA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DOS TERMOS DE COOPERAÇÃO E SIMILARES FIRMADOS ENTRE OS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – SISNAMA NAQUELE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. I – É inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes, a submissão prévia ao Poder Legislativo estadual, para aprovação, dos instrumentos de cooperação firmados pelos órgãos componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. II - A transferência de responsabilidades ou atribuições de órgãos componentes do SISNAMA é, igualmente, competência privativa do Poder Executivo e, dessa forma, não pode ficar condicionada a aprovação prévia da Assembleia Legislativa. III – Ação direta julgada procedente. (ADI 4348, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018)
Por fim, citamos o recente julgado do TJSP que segue o mesmo entendimento:
"INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 4.116, DE 11 DE MARÇO DE 2004, DO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, QUE 'AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O CENTRO DE AÇÃO SOCIAL DE MOGI GUAÇU - CASMOÇU, COM A FINALIDADE DE ATENDIMENTO A PROGRAMAS MUNICIPAIS DE SEMI E PRÉ-PROFISSIONALIZAÇÃO À POPULAÇÃO DE MOGI GUAÇU' - DIPLOMA NORMATIVO QUE, A PRETEXTO DE AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO, ESTABELECE VERDADEIRA HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSIONALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROPÓSITO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE OS PACTUANTES QUE DESCARACTERIZA A PRÓPRIA ESSÊNCIA DO CONVÊNIO - PREVISÃO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MONETÁRIAS COM A CONTRATAÇÃO DE MONITORES, COM ACRÉSCIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ENTIDADE, QUE EVIDENCIA A FINALIDADE DE LUCRO - DESRESPEITO AO POSTULADO DO CONCURSO PÚBLICO OU À REGRA DO PROCESSO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEI DE NATUREZA AUTORIZATIVA PARA REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO - INADMISSIBILIDADE - PREFEITO QUE NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DO LEGISLATIVO PARA O EXERCÍCIO DE ATOS DE SUA EXCLUSIVA COMPETÊNCIA - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, 47, INCISOS II, XIV E XIX, ALÍNEA 'A', 115, INCISOS II E X, E 117 DA CARTA BANDEIRANTE - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - INCIDENTE PROCEDENTE". "INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 4.568, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009, DO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, QUE 'CONVALIDA REPASSES FINANCEIROS CONCEDIDOS AO CENTRO DE AÇÃO SOCIAL DE MOGI GUAÇU - CASMOÇU' - INTERFERÊNCIA NA ATIVIDADE FISCALIZADORA DO TRIBUNAL DE CONTAS - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA, ADEMAIS, AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - DESRESPEITO AOS ARTIGOS 33, INCISOS VII E XIII, e 111 DA CARTA ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE". (TJ-SP - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 00137434820218260000 SP 0013743-48.2021.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 07/07/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 08/07/2021)
Dessa forma, entendemos que é possível ajustar a proposição de acordo com o seguinte Substitutivo, nos termos do art. 208 do Regimento Interno desta Casa Legislativa:
SUBSTITUTIVO N° /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2557/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2557/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2557/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, de cartilha ou material informativo sobre os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estabelecer regras adicionais para elaboração de cartilhas informativas.
Art. 1º A Secretaria Estadual de Educação disponibilizará, através do seu sítio eletrônico, cartilha ou material informativo sobre os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, tendo por objetivo, dentre outros, a conscientização, informação e orientação dos alunos de forma lúdica sobre o autismo.
§ 1º A cartilha ou material informativo de que trata o caput será intersetorial e interdisciplinar, disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente (com citação da fonte), desde que tenha sido elaborado segundo as diretrizes educacionais que respeitem as diferenças e apresentem conteúdos propositivos.
§ 2º A aplicação do disposto nesta Lei dar-se-á em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.9º ...............................................................................................................
VI - .....................................................................................................................
b) elaboração e divulgação de cartilhas informativas gratuitas, inclusive em formato digital; e (NR)
..........................................................................................................................”
Art. 3 º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2557/2021, de iniciativa do Deputado Antônio Coelho, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2557/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho, conforme Substitutivo deste Colegiado.
Histórico