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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2624/2021

Altera a Lei nº  13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, originada de projeto de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de aperfeiçoar a sua redação e atualizá-la aos preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Texto Completo

     Art. 1º A Ementa da Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Estabelece os princípios e as diretrizes a serem observadas pelo Governo do Estado de Pernambuco na elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher." (NR)

     Art. 2º A Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam estabelecidas os princípios e diretrizes a serem observadas pelo Governo do Estado na elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher. (NR)

§ 1º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (AC)

§ 2º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (AC)

§ 3º O Governo do Estado desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres, mormente no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (AC)

§ 4º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados nesta Lei.” (AC)

“Art. 2º O Governo do Estado, quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, observará os seguintes princípios: (NR)

..........................................................................................................”

“Art. 2º-A. As políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher far-se-ão, sempre que possível, por meio de um conjunto articulado de ações com o Estado, a União e os municípios pernambucanos, e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: (AC)

I - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com recortes de raça, cor, etnia, sexo, idade, religião, e de origem nacional ou regional, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência contra a mulher, para a sistematização de dados que poderão embasar a construção de políticas públicas; (AC)

II - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência contra mulher, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal; (AC)

III - a implementação de atendimento policial especializado e humanizado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; (AC)

IV - a promoção de campanhas educativas de prevenção à violência contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; (AC)

V - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência contra a mulher; (AC)

VI - a capacitação permanente das Polícias Civil, Militar, Científica e Penal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos que integram a rede de proteção às vítimas, quanto aos direitos assegurados às mulheres pela legislação em vigor, mormente a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (AC)

VII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana das mulheres; (AC)

VIII - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos à igualdade e eqüidade entre homens e mulheres, bem como ao enfrentamento à violência doméstica e familiar; (AC)

IX - a realização de programas, projetos e ações de enfrentamento ao feminicídio; (AC)

X - a preservação do sigilo dos dados das vítimas de violência e seus dependentes, a fim de salvaguardar a sua integridade física e psicológica; (AC)

XI - a priorização de locais, salas e/ou ambientes humanizados e que zelem pela privacidade das vítimas de violência durante a elaboração de protocolos de atendimentos; (AC)

XII - a integralização e universalização dos órgãos de segurança, saúde, educação, trabalho, emprego e renda, segurança alimentar, justiça, habitação, assistência psicossocial, transporte, entre outros, a fim de alcançar todos os aspectos relativos à natureza da violência de gênero, possibilitando às vítimas o rompimento do ciclo da violência; (AC)

XIII - a ampliação e manutenção dos serviços de abrigamento para as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou violência doméstica e familiar; (AC)

XIV - a instituição de política tarifária especial no sistema de transporte público para as vitimas de violência de baixa renda, em atendimento na rede de proteção à mulher, bem como aos seus dependentes, a fim de lhe assegurar o direito à mobilidade e ao acesso aos serviços públicos essenciais que lhe permitirão o rompimento do ciclo da violência; (AC)

XV - a adoção, junto com os municípios, de medidas que permitam a criação de: (AC)

a) centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência; (AC)

b) núcleos de defensoria pública e de mediação de conflitos, serviços de saúde da mulher e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência; (AC)

c) centros de educação e de reabilitação para os agressores; e (AC)

d) o compartilhamento de informações e estatísticas relativas aos casos de violência contra mulher ocorridos dentro de seus territórios.” (AC)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     No mérito, registramos:

     Nosso Projeto de Lei objetiva alterar a redação da Lei nº  13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, originada de projeto de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de aperfeiçoar a sua redação e atualizá-la aos preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

     Publicada em 2007, a Lei nº 13.302 se encontra desatualizada e com uma redação insuficiente para atender a toda a complexidade relativa ao enfrentamento à violência de gênero. São necessárias novas diretrizes e objetivos, que assegurem às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

     Vale ressaltar que, em 2020, aprovamos na Assembleia Legislativa de Pernambuco, um Proposta de Emenda Constitucional que resultou no inciso XIII, do art. 5º, da Magna Carta Estadual, o qual atribui ao Estado e aos municípios o dever de combater todas as formas de violência e discriminação de gênero. Mas para isso, são necessárias políticas públicas integralizadas e articuladas entre todos os órgãos da rede de proteção, para que as vítimas possam romper o ciclo da violência.

     Esta proposta legislativa é de fundamental importância, uma vez que instrumentaliza mais um mecanismo de promoção de políticas públicas de combate à violência de gênero, que é considerada pela ONU como uma pandemia global.

     Registramos que dados do Sinan (Sistema de Informação de Agravos de Notificação), do Ministério da Saúde, publicados recentemente pela Folha de São Paulo (09/09/2019), apontam que, no Brasil, a cada quatro minutos, uma mulher é agredida por ao menos um homem e sobrevive, porém carregando as sequelas e estigmas da violência de gênero.

     Sob esse cenário, cabe a todos os entes federados assumirem compromisso direto com a agenda de gênero. Cumpre recordar que a Constituição de 1988 estabelece como objetivos da nossa República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV).

     Destacamos, ainda, a congruência dessa proposta com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará” – Decreto nº 1.973, de 1996), da qual o Brasil é signatário, que assegura, dentre outros pontos, que toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada (artigo 3º), que se respeite sua integridade física, mental e moral (art. 4º, “b”), direito que se respeite a dignidade à sua pessoa e a que se proteja sua família (art. 4º, “e”).

     A Lei Maria da Penha estabelece, em seu art. 8º, que a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretriz a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; e a assistência às vítimas será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso (art. 9º).

     Assim sendo, cabe à União, Estados e Municípios promoverem e desenvolverem ações, projetos e programas que, de maneira institucionalizada e coordenada com as diferentes agendas sociais e a rede de apoio, contribuam para a redução dos índices da violência de gênero.

     Certamente, temos vivenciado ao longo dos últimos anos um avanço legislativo no combate à violência contra as mulheres, principalmente no âmbito penal. No entanto, ainda estamos distantes de uma conjuntura social ideal. Assim, não podemos nos furtar de adotar todas as medidas, inclusive as legislativas, ainda que de caráter programático, capazes de contribuir para a melhoria da condição social da mulher.

     Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[08/09/2021 22:59:33] ASSINADO
[08/09/2021 23:00:04] ENVIADO P/ SGMD
[09/09/2021 10:20:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/09/2021 13:27:05] DESPACHADO
[09/09/2021 13:28:04] EMITIR PARECER
[09/09/2021 15:54:29] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/05/2022 17:55:36] EMITIR PARECER
[10/09/2021 16:36:02] PUBLICADO
[11/05/2022 11:44:39] AUTOGRAFO_CRIADO
[11/05/2022 11:47:03] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[18/05/2022 06:49:46] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[18/05/2022 06:49:58] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/09/2021 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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