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Parecer 7670/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2624/2021

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.302, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007, QUE ESTABELECE NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, OS PRINCÍPIOS A SEREM OBSERVADOS PELO GOVERNO DO ESTADO NA EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS COM O COMBATE AOS CRIMES DE VIOLÊNCIA PRATICADOS CONTRA A MULHER, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO FIGUEIRÔA, A FIM DE APERFEIÇOAR A SUA REDAÇÃO E ATUALIZÁ-LA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, §1º, CF/88). SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA (ART. 3º, I E IV, CF/88). PROTEÇÃO À FAMÍLIA (ART. 226, §8º, CF/88). PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2624/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007 (que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher), com o fito de aperfeiçoar a redação, tornando-a mais atual e condizente com os preceitos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.

A matéria se encontra dentro da competência remanescente dos estados membros, com fulcro no art. 25, §1º, da Constituição Federal, e no art. 5º, da Constituição do Estado de Pernambuco. Segundo leciona José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição)” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

A proposição representa, igualmente, um importante reforço ao arcabouço normativo existente para a defesa e proteção da mulher, coadunando-se com os princípios estabelecidos na Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).

Em complemento, compete ao Estado, por meio de seus entes federativos, assegurar, com absoluta prioridade, “a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição da República.

Frise-se, ainda, que o projeto é condizente com o dever do Poder Público de adotar medidas para efetivar a proteção às mulheres, pois a Constituição Federal, em seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece como objetivos de nossa República a construção de uma sociedade livre justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Preceitua, também, em seu art. 1º, incisos II e III, como fundamento de nossa República Federativa a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

Por fim, faz-se necessária a apresentação do seguinte Substitutivo a fim de aperfeiçoar a redação e de eliminar quaisquer preceitos considerados inconstitucionais da proposição em apreço:

SUBSTITUTIVO Nº ____________/2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2624/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2624/2021, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.

                                                                                     

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2624/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, originada de projeto de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de aperfeiçoar a sua redação e atualizá-la de acordo com os preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

Art. 1º A Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher. (NR)

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os princípios e diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher. (NR)

 

§1º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, com preservação de sua saúde física e mental e de seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (AC)

 

§2º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (AC)

 

§3º O Governo do Estado desenvolverá políticas que visem a garantir os direitos humanos das mulheres, mormente no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (AC)

 

§4º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados nesta Lei. (AC)

 

Art. 2º O Governo do Estado, quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, observará os seguintes princípios: (NR)

..................................................................................................................................................................................................................................

 

Art. 2º-A. As políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher far-se-ão, sempre que possível, por meio de um conjunto articulado de ações entre o Estado, a União e os municípios pernambucanos, e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: (AC)

 

I - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com recortes de raça, cor, etnia, sexo, idade, religião, e de origem nacional ou regional, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência praticada contra a mulher, para fins de sistematização de dados que poderão embasar a construção de políticas públicas; (AC)

 

II - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência contra mulher, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inciso IV do art. 3º e no inciso IV, do art. 221, da Constituição Federal; (AC)

 

III - a implementação de atendimento policial especializado e humanizado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; (AC)

 

IV - a promoção de campanhas educativas de prevenção à violência contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; (AC)

 

V - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência contra a mulher; (AC)

 

 

VI - a realização de programas, projetos e ações de enfrentamento ao feminicídio; (AC)

 

VII - a preservação do sigilo dos dados das vítimas de violência e de seus dependentes, a fim de salvaguardar a sua integridade física e psicológica; (AC)

 

VIII - a priorização de locais, salas e/ou ambientes humanizados e que zelem pela privacidade das vítimas de violência durante a elaboração de protocolos de atendimentos; (AC)

 

IX - a integralização e universalização dos órgãos de segurança, saúde, educação, trabalho, emprego e renda, segurança alimentar, justiça, habitação, assistência psicossocial, transporte, entre outros, a fim de alcançar todos os aspectos relativos à natureza da violência de gênero, possibilitando às vítimas o rompimento do ciclo da violência; e (AC)

 

X - a ampliação e manutenção dos serviços de abrigamento para as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou violência doméstica e familiar. (AC)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Feitas essas considerações, opina o relator pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2624/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, conforme Substitutivo apresentado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2624/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, conforme Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[13/12/2021 11:25:47] ENVIADA P/ SGMD
[13/12/2021 13:10:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/12/2021 13:10:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/12/2021 09:48:12] PUBLICADO





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