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PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 18/2021

Acrescenta o inciso XV ao parágrafo único do art. 5º da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a competência comum do Estado e dos Municípios para assegurar a proteção de dados pessoais.

Texto Completo

     Art. 1º O parágrafo único do art. 5º da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescido do inciso XV, com a seguinte alteração:

“Art. 5º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

XIII - combater todas as formas de violência contra a mulher; (NR)

XIV - combater todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, sexo, idade e religião, de origem nacional ou regional; e (NR)

XV - assegurar a proteção de dados pessoais, inclusive por meio digitais, com o objetivo de resguardar os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, de acordo com o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.” (AC)

     Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

A Proposta de Emenda à Constituição ora apresentada tem por finalidade incluir entre as competências comuns atribuídas ao Estado de Pernambuco e aos respectivos Municípios o poder-dever de assegurar a proteção de dados pessoais.

Na sociedade da informação, os dados pessoais dos cidadãos constituem um valioso bem, cobiçado por empresas para a exploração de atividades econômicas e utilizado por entes públicos para a implantação de suas políticas. Todavia, são notórios os diversos abusos cometidos quando do tratamento e compartilhamento dessas informações: vazamento ilegal de dados sigilosos de aposentados para bancos e financeiras; ofertas de produtos e serviços, baseadas em um perfil de consumidor obtido de maneira duvidosa; contatos disponibilizando crédito para renegociação de dívidas, entre outros.

Nesse contexto, tornou-se imperiosa a intervenção normativa consubstanciada na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que disciplina a forma como as empresas e o poder público coletam, armazenam e compartilham dados pessoais. A legislação federal promove uma ampla e complexa abordagem da matéria nos seus mais variados aspectos: desde a coleta de dados, mediante o consentimento expresso do indivíduo, até a proteção contra o vazamento de informações e a imputação de responsabilidades pelo seu eventual descumprimento.

Trata-se de importante mecanismo de tutela de direitos fundamentais, tendo em vista que as informações de cunho pessoal são a manifestação de aspectos da personalidade, notadamente da liberdade e da privacidade das pessoas.

Feitas essas considerações, entende-se que, diante da inexistência de um rol de direitos fundamentais no texto da Constituição Estadual, é pertinente a previsão expressa da competência dos entes subnacionais pata atuar na promoção e proteção de dados pessoais.

Apesar de a Constituição Federal não mencionar expressamente tal competência comum, não existe óbice à inovação ora proposta. Com efeito, o art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.709/2018 estabelece que suas normas possuem caráter geral e devem ser observadas por Estados e Municípios.

Além disso, cumpre esclarecer que a presente medida busca especificar o papel dos entes políticos na tutela de direitos fundamentais, algo já consagrado de maneira genérica na competência comum contida no art. 23, inciso I, da Constituição Federal: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I  zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;”.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Aglailson Victor

Alberto Feitosa

Aluísio Lessa

Antônio Moraes

Antonio Coelho

Clarissa Tércio

Gustavo Gouveia

Isaltino Nascimento

Joaquim Lira

José Queiroz

Marcantônio Dourado Filho

Marco Aurélio Meu Amigo

Priscila Krause

Professor Paulo Dutra

Romário Dias

Romero Albuquerque

Romero Sales Filho

Simone Santana

Tony Gel

Histórico

[24/08/2021 10:37:55] ASSINADO
[25/08/2021 10:23:39] ENVIADO P/ SGMD
[25/08/2021 18:09:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/08/2021 13:32:22] DESPACHADO
[26/08/2021 13:32:34] EMITIR PARECER
[26/08/2021 21:24:31] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/08/2021 10:58:37] PUBLICADO

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/08/2021 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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