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Parecer 6977/2021

Texto Completo

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 18/2021

 

AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES E OUTROS

 

PROPOSIÇÃO QUE ACRESCENTA O INCISO XV AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE DISPOR SOBRE A COMPETÊNCIA COMUM DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.  VIABILIDADE DA INICIATIVA, CONFORME ART. 17, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS (ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA CORREÇÃO FUNCIONAL. MATÉRIA INSERTA na COMPETÊNCIA DOS ENTES SUBNACIONAIS (ART. 23, INCISO i, DA cONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA lEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS). inexistência de vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. pela aprovação.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 18/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães e outros, que acrescenta o inciso XV ao parágrafo único do art. 5º da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a competência comum do Estado e dos Municípios para assegurar a proteção de dados pessoais.  

 

Em síntese, a proposição prevê entre as competências comuns reconhecidas ao Estado e aos Municípios de Pernambuco a atribuição de assegurar a proteção de dados pessoais, inclusive por meios digitais, com o objetivo de resguardar os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da pessoa natural, de acordo com o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. 

 

A Proposta de Emenda à Constituição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime especial previsto no art. 253 e ss. do Regimento Interno.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos dos arts. 94, inciso I, e 253, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade, bem como sobre o mérito das Propostas de Emenda à Constituição submetidas a sua apreciação.

 

Inicialmente, sob o aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se que, ao ser subscrita por 20 parlamentares, a PEC nº 18/2021 observou o quorum mínimo necessário para a deflagração do processo legislativo previsto no art. 17, inciso I, da Constituição Estadual e no art. 191, inciso I, do Regimento Interno. Outrossim, não se encontram em vigor quaisquer das limitações circunstanciais ao poder de reforma constitucional referidas no art. 17, § 4º, da Constituição Estadual e no art. 191, § 3º, do Regimento Interno. 

 

Ademais, no que tange à possibilidade de exercício da competência legislativa, cumpre referir que a inserção de novas atribuições ao rol de competências comuns dos entes subnacionais é viável desde que não seja desvirtuado o esquema organizatório adotado pela Constituição Federal, tal como preconiza o princípio da correição funcional:

 

“O princípio da correção funcional, como mais um critério orientador da atividade interpretativa, conduz a que não se deturpe, por meio da interpretação de algum preceito, o sistema de repartição de funções entre os órgãos e pessoas designados pela Constituição. Esse princípio corrige leituras desviantes da distribuição de competências entre as esferas da Federação ou entre os Poderes constituídos.”(BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional10.ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 96)

 

Nesse contexto, conforme bem explicitado na justificativa da proposição em apreço, a proteção dos dados pessoais constitui especificação da competência comum de Estados e Municípios constante no art. 23, inciso I, da Constituição Federal (“zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas”). Além disso, trata-se de poder-dever mencionado expressamente no art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, in verbis:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

 

Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.  

 

Por fim, sob o aspecto material, a medida revela-se compatível com a promoção dos direitos fundamentais da liberdade e privacidade, positivados no art. 5º, incisos II, IV, IX e X da Constituição Federal.

 

Isto posto, conclui-se que não existem vícios que possam comprometer a validade da proposição ora examinada.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 18/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães e outros.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 18/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães e outros.

Histórico

[08/11/2021 12:44:37] ENVIADA P/ SGMD
[08/11/2021 16:43:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/11/2021 16:43:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/11/2021 12:14:57] PUBLICADO





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