
Parecer 10522/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2531/2021
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual “Agosto Lilás”, dedicado à conscientização sobre os direitos assegurados às mulheres pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); e o Mês Estadual “Agosto Dourado”, dedicado à conscientização sobre a importância de se promover o aleitamento materno e a doação de leite humano. RECEBEU A Emenda Modificativa Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2531/2021, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2022, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei em questão visa alterar a Lei Nº 16.241/2017 para instituir, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, o Mês Estadual “Agosto Lilás”, dedicado à conscientização sobre dos direitos assegurados às mulheres pela Lei Maria da Penha, e o Mês Estadual “Agosto Dourado”, voltado à conscientização sobre a importância do aleitamento materno e da doação de leite humano.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2022, apresentada com a finalidade de adequar a redação do projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual Nº 171/2011.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Os índices de violência contra mulher no Brasil são um problema de grande relevância, sendo o Estado de Pernambuco, de acordo com levantamento realizado em 2020 pelo Observatório da Segurança Pública, o segundo em número de feminicídios no país, ficando atrás apenas do Estado de São Paulo. Nesse sentido, o estudo revelou que 90 mulheres foram mortas por questões de gênero em Pernambuco entre junho de 2019 e maior de 2020.
Diante desse cenário, vale relembrar também que os canais de ‘Disque 100’ e ‘Ligue 180’ registraram 105.671 denúncias de violência contra a mulher no Brasil em 2020, de acordo com dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Segundo a pasta, 72% dessas denúncias foram de violência doméstica e familiar e os outros 22% dizem respeito à violação de direitos civis e políticos, como tráfico de pessoas, cárcere privado e trabalho em condições análogas à escravidão.
Nesse contexto, a proposição em discussão visa instituir, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, o Mês Estadual “Agosto Lilás”, dedicado à conscientização sobre dos direitos assegurados pela Lei Maria da Penha. Com isso, a iniciativa busca estimular a realização de atividades e mobilizações com o objetivo de informar a sociedade acerca dos direitos e garantais asseguradas à mulher pela dita norma e sobre os deveres estabelecidos aos entes federados e à sociedade civil para o enfrentamento à violência de gênero.
Por outro lado, a proposição também institui, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, o Mês Estadual “Agosto Dourado”, destinado à conscientização da importância do aleitamento materno e doação de leite humano.
Sendo assim, cabe ressaltar que a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde recomendam o aleitamento materno exclusivo até os seis meses de idade e continuado até os dois anos de idade ou mais, tendo em vista que se trata da melhor fonte de nutrição para bebês e a forma de proteção mais econômica e eficiente para diminuir as taxas de mortalidade infantil.
Diante disso, a iniciativa busca fomentar a mobilização de toda a sociedade para incentivar e garantir o direito à amamentação, de modo a proporcionar as condições para que as mulheres possam amamentar pelo tempo necessário.
É válido concluir, portanto, que a proposição busca colaborar para a formação de uma sociedade mais informada, mobilizada e combativa sobre as temáticas em questão, contribuindo para o enfrentamento à violência e à desigualdade de gênero e para a promoção da saúde na primeira infância.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2531/2021, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que contribui para o fortalecimento do combate a todas as formas de violência e discriminação contra a mulher, bem como para incentivar ao aleitamento materno e a doação de leite humano.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2531/2021, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e justiça.
Histórico