
Parecer 6796/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2519/2021
AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.762, DE 31 DE AGOSTO DE 2012, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE MOBILIDADE POR BICICLETAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE INSTITUIR A CICLORROTA - MATA NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL CONFORME ART. 24, VI, IX E XII DA CF/88. DESPORTO. PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 2519/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que institui a Ciclorrota - Mata Norte e dá outras providências.
Para isso, o PLO altera a Lei Estadual nº 14.762/2012, estabelecendo a ciclorrota com os municípios de Recife, Camaragibe, São Lourenço, Paudalho, Carpina, Tracunhaém, Nazaré da Mata, Buenos Aires, Vicência, Aliança e Timbaúba.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O objetivo da proposição é estabelecer a ciclorrota Mata Norte, que inclui os municípios de Recife, Camaragibe, São Lourenço, Paudalho, Carpina, Tracunhaém, Nazaré da Mata, Buenos Aires, Vicência, Aliança e Timbaúba.
Da leitura da proposição, verifica-se que seu objetivo é aprimorar a Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta. A matéria, portanto, se encontra inserida na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme disposto no art. 24 da Carta Federal de 1988:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Apesar de louvável a iniciativa, o PLO não pode prosperar na parte em que prevê a instituição da Ciclorrota Mata Norte, abarcando diversos Municípios. Entendemos que tal iniciativa tem o condão de afrontar a Autonomia municipal, uma vez que cabe aos Municípios definirem assuntos de interesse local, além da evidente necessidade de estudos técnicos, de viabilidade em relação à topografia, infraestrutura, dentre outras diversas barreiras eventualmente existentes, que demandam atuação de órgão técnico, com expertise no assunto, viés típico do Poder Executivo, mais precisamente a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Assim sendo, apresentamos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2519/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2519/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2519/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.762, de 31 de agosto de 2012, que institui a Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de prever novo objetivo para a Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta.”
Art. 1º A Lei nº 14.762, de 31 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...........................................................
...........................................................
XIV - promoção contínua de esforços para convivência segura entre pedestres, ciclistas e modais de transporte motorizado; (NR)
XV - mapeamento das rotas de ciclismo rurais, visando o fomento da cultura da bicicleta e promovendo o cicloturismo no Estado; e (NR)
XVI - promover e potencializar atividades relacionadas às formas de mobilidade não motorizadas, voltadas à geração de emprego e renda." (AC).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2519/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2519/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo apresentado.
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