
Parecer 7240/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2699/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Foi proposto o Substitutivo nº 01/2021, para manter a organicidade da legislação estadual e evitar redundâncias normativas, dessa forma a propositura em análise foi reduzida e incorporada na Lei nº 17.158/2021.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, que altera a Lei nº 17.158, de 8 de janeiro de 2021, que institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e estabelece as diretrizes para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre bioinsumos.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei nº 17.158, de 8 de janeiro de 2021 instituiu a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica, que estabelece as diretrizes para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Pernambuco. De acordo com a norma, a referida política será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União, Consórcios e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.
O sistema orgânico de produção agropecuária adota técnicas específicas, por meio da otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, e a proteção do meio ambiente.
A proposição em análise introduz o bioinsumo na legislação. Isto é, o “produto de base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas, que possam interagir com produtos, processos físicoquímicos e biológicos”.
Nesse sentido, a proposição em análise representa iniciativa legislativa relevante e necessária ao fomento do uso de práticas produtivas e técnicas de manejo sustentáveis, ampliando e fortalecendo a adoção de práticas e materiais, como o bioinsumo, para a evolução do setor agropecuário em prol de uma produção sustentável.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2699/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico