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Parecer 6870/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2488/2021

AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA

 

 

PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA E CONTROLE DE ATENDIMENTO E UTILIZAÇÃO TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO EM ESTABELECIMENTOS QUE POSSUAM ESSES EQUIPAMENTOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM E LEGISLATIVA CONCORRENTE, CONFORME ART. 23, II E ART, 24, XII, DA CARTA MAGNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2488/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que determina a adoção de procedimento de segurança e controle de atendimento e utilização terminais de autoatendimento bancário em estabelecimentos que possuam esses equipamentos.

 

A proposição, em seu art. 1º e parágrafo único, estabelece a necessidade de estabelecimento de medidas de distanciamento social na utilização de terminais de autoatendimento bancário em estabelecimentos comerciais, a fim de dificultar a proliferação da Covid-19.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

O PLO em análise trata de medida de contenção ao espalhamento da Covid-19. Com ele, pretende-se estabelecer distanciamento social no uso de terminais de autoatendimento localizados em qualquer estabelecimento comercial.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos art. 23, II e art. 24, XII, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

No mesmo sentido, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

“LEI DISTRITAL. NOTIFICAÇÃO MENSAL À SECRETARIA DE SAÚDE. CASOS DE CÂNCER DE PELE. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A MÉDICOS PÚBLICOS E PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE. SAÚDE PÚBLICA. MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. ARTS 23, I, E 24, XII, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 22, I. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. I – Dispositivo de lei distrital que obriga os médicos públicos e particulares do Distrito Federal a notificarem a Secretaria de Saúde sobre os casos de câncer de pele não é inconstitucional. II – Matéria inserida no âmbito da competência da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 23, I, da Constituição Federal. III – Exigência que encontra abrigo também no art. 24, XII, da Carta Magna, que atribui competência concorrente aos referidos entes federativos para legislar sobre a defesa da saúde. IV – (...). V – Ação direta parcialmente procedente.” (STF - ADI 2.875, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4-6-2008, DJE 20-6-2008). (Grifo nosso).

 

A Proposição mais uma medida de reforço à prevenção do contágio do novo Coronavírus, causador da Covid-19. Desta feita, abrange medida a ser adotada nos terminais e pontos de autoatendimento de quaisquer estabelecimentos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de defesa e proteção do consumidor e os setores representativos diretamente afetados pela medida.

 

Por derradeiro, cumpre destacar que esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça já aprovou proposições com teor similar ao PLO ora em análise (vide Parecer nº 359/2019 ao PLO nº 202/2019; Parecer nº 213/2019 ao PLO nº 154/2019; Parecer nº 6574/2018, ao PLO nº 1964/2018; vide Parecer nº 5072/2017 ao PLO nº 1580/2017).

 

Entendemos, porém, pela necessidade de adequação do presente PLO a fim de incluir seu conteúdo na norma vigente sobre o tema (Lei nº 16.997/2020), a fim de manter a organicidade da legislação estadual, em conformidade com a boa técnica legislativa. Assim, apresentamos Substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2021

AO PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 2488/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2488/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2488/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, que obriga a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que indica, durante o período de pandemia, originada de projeto de lei do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de determinar a adoção de medidas sanitárias para uso de terminais de autoatendimento em estabelecimentos comerciais.

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º..................................................................................................

 

Parágrafo único. Quando disponibilizarem caixas eletrônicos, pontos ou terminais de autoatendimento em suas dependências, os estabelecimentos indicados no caput deverão aplicar as normas sanitárias estabelecidas pela autoridade competente para uso desses equipamentos, especialmente as atinentes ao distanciamento social, e também o disposto no parágrafo único do art. 2º. (AC)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2488/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

 

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2488/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[25/10/2021 13:43:52] ENVIADA P/ SGMD
[25/10/2021 15:11:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/10/2021 15:11:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/10/2021 23:32:36] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.