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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2491/2021

Altera a Lei nº 12.469, de 18 de novembro de 2003, que disciplina os critérios e responsabilidades para a criação, venda e qualquer outra espécie de transação envolvendo cães das raças Pitt-Bull e Rottweiler no âmbito do Estado de Pernambuco, originada através de Projeto de Lei do Deputado Pedro Eurico, a fim de inserir maior segurança na posse e circulação desses animais e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.469, de 18 de novembro de 2003, passar a conter a seguinte redação:

“Disciplina os critérios e responsabilidades para a criação de cães das raças Pitbull, Pitbull Terrier, Dobermann e Rottweiler e dá outras providências quanto ao manejo e circulação de animais com histórico de agressividade e comportamento antissocial, independente da raça e porte.” (NR)

     Art. 2º A Lei nº 12.469, de 18 de novembro de 2003, passar a conter as seguintes modificações:

“Art. 1º Esta Lei disciplina a criação, o registro e o manejo e a condução de cães em vias públicas, independentes de raças, inclusive os cães SRD originados do cruzamento de raças.” (NR)

......................................................................................................................

“Art. 3º É de total responsabilidade dos proprietários de cães das raças Pitbull, Pitbull Terrier, Dobermann e Rottweiler, e ainda os cães de toda e qualquer raça que possuam histórico de comportamento antissocial e agressividade, a utilização de coleira com nome e número telefônico de seu tutor. (NR)

Parágrafo único. Caso o cão seja de responsabilidade de Pessoa Jurídica, deverá constar o nome da empresa e o respectivo telefone do empreendimento na coleira do animal. (NR)

Art. 4º A condução dos animais em espaços públicos só será permitida apenas à pessoa de maior idade, mediante utilização obrigatória de equipamentos de contenção, como guias curtas, coleiras de controle, focinheiras e outros dispositivos que garantam a segurança da integridade física das pessoas, mas que não causem sofrimento ao animal. (NR)

Parágrafo único. Ficam excluídos do caput deste artigo os recintos fechados, como clubes e canis apropriados para adestramento e exposição de cães. (AC)

Art. 5º Os animais que não possuírem os equipamentos e dispositivos de segurança mencionados nesta Lei, não poderão ficar soltos em vias públicas, sob nenhuma hipótese. (NR)

Art. 6º As obrigações contidas no art. 5º desta Lei não se aplicam relativamente à condução dos animais em empreendimentos particulares, pois seus proprietários são unicamente responsáveis não apenas pela segurança de seu público interno, como também pelo bem estar e integridade do animal. (NR)

Parágrafo único. Os empreendimentos particulares, sejam residências ou estabelecimentos de personalidade jurídica, deverão seguir estritamente a Lei Nº 16.517, de 26 de dezembro de 2018, que estabelece que a utilização de cães para fins de guarda, somente será permitida quando houver a presença de profissional de segurança privada. (NR)

Art. 7º Ficarão sujeitos à apreensão e encaminhamento aos canis municipais, ONGs, espaços de acolhimento temporário voluntário dos municípios, o animal que: (NR)

I - for encontrado sem a coleira de que trata o art. 3º desta Lei; (AC)

II – estiver em circulação descumprindo o que trata o art. 4º desta Lei; (AC)

III - tiver informações falsas detectadas na coleira obrigatória desses animais. (AC)

Parágrafo único. A Polícia Militar de Pernambuco e os Bombeiros Militares de Pernambuco, deverão apreender o animal e notificar o tutor ou a empresa responsável pelo cão. (AC)

Art. 8º Caso não seja resgatado, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, o animal será encaminhado ao canil da Polícia Militar do Estado de Pernambuco ou espaço assemelhado, e as despesas de manutenção referentes à hospedagem, alimentação, medicação, vacinação e vermífugos do cão durante o seu confinamento, serão integralmente de responsabilidade do tutor do animal. (NR)

Art. 9º Os infratores da presente Lei ficam sujeitos, ainda, às seguintes penalidades, que deverão ser aplicadas pela autoridade da Polícia Civil do Município: (NR)

I - advertência, quando da primeira autuação; e, (AC)

II - multa, quando da segunda autuação. (AC)

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção da ocorrência, com seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo. (AC)

§ 2º O valor da multa será dobrado na hipótese de reincidência da infração. (AC)

§ 3º Para os casos de persistência, será considerado o período de 24 (vinte e quatro) horas para a aplicação de nova penalidade. (AC)

§ 4º O órgão autuante determinará o encaminhamento do animal a canis ou entidade credenciada de proteção de animais, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, inclusive decorrentes de flagrante de maus tratos constantes da legislação federal, estadual e municipal. (AC)

Art. 10. As despesas médicas, hospitalares, vacinais e ainda a compra de medicamentos para as vítimas de ataques desses animais, são de responsabilidade integral de seus tutores. (NR)

Art. 11. O não cumprimento desta Lei implicará em representação ao Ministério Público de Pernambuco, para que o proprietário, responsável ou qualquer pessoa que tenha concorrido para o descumprimento desta Lei, responda civil e criminalmente pela sua conduta. (NR)

Art. 12. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Municípios com o objetivo de implementar o cumprimento desta Lei. (NR)

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 30 dias contados da publicação. (NR)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Antonio Coelho

Justificativa

     Em Pernambuco, vigora a Lei nº 12.469, de 18 de novembro de 2003, que disciplina os critérios e responsabilidades acerca da posse de cães que, embora cite raças especificamente, precisar ser adaptada ao momento atual, pois entendemos que novas raças já convivem em muitas cidades de nosso estado. De tal sorte, aprimorar a legislação existente trará não apenas uma nova leitura, mas, sobretudo, a adoção de uma postura ativa do Estado na defesa dos direitos e da proteção da pessoa. 

Em Petrolina nesse mês de julho, uma cidadã fora atacada por um cão e sofreu lesões graves em razão do animal não possuir focinheira, mesmo que a Lei de 2003 já exigisse obrigatoriedade deste dispositivo para circulação desses animais. E mesmo com todo impacto do caso, inclusive manifestações públicas nas ruas da cidade e nas redes sociais, um novo ataque ocorrera nos últimos dias do mesmo mês. E esses ataques somam-se as diversas ocorrências por todos os municípios de Pernambuco, sejam eles da Região Metropolitana ou do interior.

     Portanto, evidenciado o momento para esse debate, podemos atualizar e modernizar esse marco legal e fazer com que a legislação seja cumprida. Vale salientar que já existem diversas leis desta Assembleia que versam sobre o tema, a exemplo não apenas da lei que apresentamos as modificações. Acredito que se faz oportuno que esta casa possa reuni-las em um único dispositivo objetivando proteger a sociedade nesta delicada questão, fato este que pode ser discutido e aprovado nas comissões pertinentes em tempo razoável e que possa ser posto em prática imediatamente após sua sanção/promulgação.

     Diante do exposto, oferecemos nessa proposição as modificações na redação da Lei, visando proteger a sociedade pernambucana da repetição dessas graves ocorrências, e para isso, peço o apoio dos Nobres Pares na aprovação do Projeto de Lei em tela.

Histórico

[02/12/2021 16:41:37] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[02/12/2021 16:41:47] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[04/08/2021 08:41:51] ASSINADO
[05/08/2021 09:13:28] ENVIADO P/ SGMD
[05/08/2021 14:09:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/08/2021 15:12:43] DESPACHADO
[05/08/2021 15:13:21] EMITIR PARECER
[05/08/2021 18:36:03] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/08/2021 23:40:21] PUBLICADO
[23/11/2021 20:23:38] EMITIR PARECER
[25/11/2021 12:29:25] AUTOGRAFO_CRIADO
[25/11/2021 12:29:54] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Antonio Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/08/2021 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:




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