
Parecer 6677/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2473/2021
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DIRETRIZES PARA A POLÍTICA ESTADUAL DE SAÚDE INTEGRAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA LGBT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INTERVENÇÃO NA ORDEM ECONÔMICA. POLÍTICA PÚBLICA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II, CF/88) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII, CF/88). PRECEDENTES DESTA COMISSÃO. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2473/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que institui diretrizes para a Política Estadual de Saúde Integral e Promoção da Cidadania LGBT (art. 1º).
O PLO define, no art. 2º, as pessoas destinatárias da norma, segundo o critério da autodeclaração em lésbica, gay, bissexual, travesti ou transexual, sempre tendo por base a orientação sexual e/ou identidade de gênero do indivíduo.
Ademais, os arts. 3º e 4º estabelecem respectivamente os objetivos e diretrizes da política estadual, com destaque para a promoção da proteção integral no Sistema de Saúde, público e privado, das pessas indicadas no art. 2º.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresenta desta feita, vício de iniciativa.
O PLO em estabelece a Política Estadual de Saúde Integral e Promoção da Cidadania LGBT. O núcleo da norma são os objetivos e diretrizes constantes no art. 3º e 4º, todos atinentes à garantia dos direitos da população LGBT ao acesso adequado ao sistema de saúde público e privado.
Dito isto, ressalta-se que a matéria insere-se na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Ressaltamos que de acordo com o entendimento atual desta Comissão, é reconhecida iniciativa parlamentar sobre matéria de políticas públicas, atendidos os pressupostos descritos no Parecer nº 4919/2021 ao PL 1390/2020, os quais trazemos a seguir:
Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material- quando
i. não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e
ii. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,
A proposição em análise atende a ambos os requisitos acima, uma vez que apenas cria ou diretrizes para Política Estadual de Saúde cuja execução já é efetuada pelo Estado. Nesse sentido, conforme bem ressaltou o autor do projeto em sua justificativa, o Governo do Estado de Pernambuco já possui ação semelhante, instituída por ato infralegal constante da Portaria SES nº 60/2015 da Secretaria de Estado da Saúde.
No mesmo sentido, esta Comissão Técnica tem aprovado projetos sobre políticas públicas da área de Saúde, inclusive de autoria parlamentar e já convertidos em Lei. Citamos, por exemplo, a Lei Estadual nº 17.247/2021, que trata da Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer.
No entanto, sugere-se alterações, através de substitutivo, a fim de modificar a redação para retirar óbices de insconstitucionalidade, bem como para adequar algumas nomenclaturas. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2473/2021
Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2473/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2473/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, passa a ter a seguinte redação:
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Saúde Integral e Promoção da Cidadania LGBTQIA+ e dá outras providências.
Art. 1º O Poder Público no Estado de Pernambuco, quando da formulação, implementação e realização da Política Estadual de Saúde Integral e Promoção da Cidadania LGBTQIA+, deverá se pautar pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei, tendo sempre por foco principal ações e atividades necessárias à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Art. 2º Considera-se LGBTQIA+, para os efeitos desta Lei, a pessoa que se autodeclara lésbicas, gays, bissexuais, travestis, trans, queers, pansexuais, agêneros, pessoas não binárias e intersexo por mais visibilidade, sempre tendo por base a orientação sexual, afetiva e/ou identidade de gênero do indivíduo.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Saúde Integral e Promoção da Cidadania LGBTQIA+:
I - promover a proteção integral no Sistema de Saúde, público e privado, das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, trans, queers, pansexuais, agêneros, pessoas não binárias e intersexo por mais visibilidade, sempre tendo por base a orientação sexual, afetiva e/ou identidade de gênero do indivíduo;
II - desenvolver e programar protocolos de atendimento, exames, controle social, ações de prevenção e enfrentamento das iniquidades e desigualdades em saúde;
III - promover respeito, dignidade e qualidade no atendimento aos usuários do sistema de saúde com eliminação de preconceitos e de discriminações, especialmente de identidade de gênero ou de orientação sexual, afetiva e/ou identidade de gênero;
IV - promover a cooperação da sociedade, da família e do Estado na promoção da autonomia, integração e participação da pessoa LGBTQIA+ na sociedade;
V - garantir o direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social;
VI - assegurar a proteção contra discriminação de qualquer natureza;
VII - promover a prevenção e a educação para o enfrentamento ao bullying motivado por orientação sexual, afetiva e/ou identidade de gênero; e
VIII - promover a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais público-alvo das políticas sociais.
Parágrafo único. A Política Estadual de que trata esta Lei se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.
Art. 4º A Política Estadual de Saúde Integral e Promoção da Cidadania LGBTQIA+ deverá observar as seguintes diretrizes:
I – atendimento igualitário a todos os usuários, com eliminação de discriminações ou preconceito institucional;
II - respeito às particularidades e a individualidade de cada paciente, observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;
III – difusão de informações pertinentes ao acesso, à qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da discriminação em todos os níveis da gestão do SUS;
IV - promoção de capacitação aos trabalhadores de saúde para o cuidado integral da população LGBTQIA+;
V - fortalecimento de ações de prevenção a doenças sexualmente transmissíveis, com foco na população LGBTQIA+;
VI - implementação de ações com vistas ao alívio do sofrimento, dor e adoecimento relacionados à inadequação identitária, corporal e psíquica de pessoas da população LGBTQIA+, incluindo infraestrutura adequada para o processo transexualizador;
VII - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas; e
VIII - incentivo à criação de Centros de Referência nos Municípios para o combate à LGBTfobia e promoção da cidadania da população LGBTQIA+.
Art. 5º A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política Estadual de Saúde Integral e Promoção da Cidadania LGBTQIA+.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2473/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2473/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do substitutivo proposto.
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