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Parecer 6279/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2428/2021

AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CEDC/PE. PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS EM SERVIÇOS DE IMPERMEABILIZAÇÃO DE MÓVEIS. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2428/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de determinar a não utilização de substâncias inflamáveis em serviços de impermeabilização de móveis.

 

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:

 

“Nossa proposição altera a Lei Estadual nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 com objetivo de assegurar a proteção e integridade física dos consumidores ao contratarem serviços de impermeabilização de bens móveis em suas residências.

 

Com efeito, a impermeabilização feita mediante pulverização com produtos à base de solventes inflamáveis oferece, conforme comprovação científica, alto risco de explosão, além de prejuízos à saúde, podendo chegar até a ocorrência de vítimas fatais. [...]”

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: [...]

V - produção e consumo; [...]

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF).

 

Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, dentre outras formas.

 

Quanto ao dever de segurança, este abrange não somente a prestação direta do serviço, mas toda a cadeia relacionada, evitando-se que o consumidor seja exposto a situações de perigo à vida, à saúde, à integridade física ou à sua esfera patrimonial. Sobre o tema:

 

“A ‘segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos’ (art. 6, I) abrange não somente os riscos contra a vida, saúde e integridade física do consumidor, mas diz também respeito ao patrimônio dos consumidores, ensejando-se afirmar que o conceito de direito à segurança possui abrangência mais ampla do que os conceitos de direito à vida ou direito à incolumidade física ou mesmo psíquica, pois engloba, além desse elementos pessoais, conteúdo patrimonial” (MARTINS, James. Responsabilidade da empresa por fato do produto. v. 5. Biblioteca de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 50-51).

 

Assim sendo, a proposição sub examine, em conformidade com a competência legislativa concorrente constitucionalmente outorgada aos estados-membros, estabelece normas suplementares em perfeita harmonia com o arcabouço normativo consumerista.

 

Por fim, esta CCLJ, quando da análise do PLO 1530/2017, entendeu que pela constitucionalidade de lei que impunha restrições à fabricação de produtos, desde que seu âmbito de atuação fique restrito ao Estado de Pernambuco. Na oportunidade, entendeu-se que “…não há criação de qualquer óbice à livre circulação de bens no território nacional, permanecendo intocável a integração e a cooperação entre os entes federados e, consequentemente, o princípio da lealdade à federação, que fomenta uma relação construtiva, amistosa e de colaboração entre aqueles”.

 

Verificada à constitucionalidade formal e material da medida, e sua conformidade com o microssistema consumerista, cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de defesa e proteção do consumidor e os setores representativos diretamente afetados pela medida.

 

No entanto, para excetuar as situações em que a utilização de produtos inflamáveis faz-se necessária em virtude de impossibilidade técnica da utilização de outros produtos, sugere-se a apresentação de Substitutivo.

 

Posta a questão nestes termos, com o fim de aperfeiçoar o Projetos de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, propõe-se a aprovação de Substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2428/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2428/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2428/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a utilização de substâncias inflamáveis em serviços de impermeabilização de móveis.

 

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 21-B, com a seguinte redação:

 

“Art. 21-B. É proibida a utilização de substâncias inflamáveis por fornecedor de serviços de impermeabilização de móveis em ambientes residenciais. (AC)

 

§1º Em caso de inviabilidade técnica de utilização de produtos não infamáveis, poderão ser excepcionalmente utilizados os produtos proibidos no caput, desde que o consumidor seja previamente informado e sejam adotadas todas as normas de segurança estabelecidas pelas autoridades competentes. (AC)

 

§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 (dias) da sua publicação oficial. ”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2428/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2428/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo apresentado.

Histórico

[23/08/2021 12:50:02] ENVIADA P/ SGMD
[23/08/2021 16:01:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/08/2021 16:01:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/08/2021 12:01:31] PUBLICADO





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