
Parecer 7105/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2161/2021
Autoria: Deputado William Brígido
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 17.059, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE CARTAZ NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVOS E OUTROS MEIOS SIMILARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO ACERCA DO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA, A FIM DE INCLUIR O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS, IDOSOS OU PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2161/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
O Projeto de Lei original altera a Lei nº 17.059, de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra a mulher, a fim de incluir o combate à violência contra crianças, idosos ou portadores de necessidades especiais.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, visto que a Lei Estadual nº 17.059/2020 possui um equívoco em sua ementa, uma vez que menciona apenas o combate à violência contra a mulher, e não aos demais grupos vulneráveis. Além disso, a proposição original também apresentava um equívoco, uma vez que tem como objetivo incentivar também a denúncia de violência a pessoas com deficiência, porém não há modificação nos comandos normativos, mas apenas na ementa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 17.059, de 30 de setembro de 2020, obriga a afixação de cartaz em veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares, que operem no Estado de Pernambuco, com a seguinte informação: “NÃO SE CALE. DENUNCIE A VIOLÊNCIA E O ASSÉDIO CONTRA MULHER E A VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS.” A ementa da referida Lei, no entanto, dispõe sobre tal obrigatoriedade apenas acerca do combate à violência contra a mulher, não fazendo referência aos demais grupos vulneráveis citados no texto normativo.
O Substitutivo em análise tem como objetivo alterar a Lei nº 17.059/2020, a fim de incluir disposições sobre o combate à violência contra pessoas com deficiência. Tendo em vista o equívoco na ementa da referida Lei, já citado acima, a proposição faz o devido ajuste e acrescenta as pessoas com deficiência; dessa forma, a Lei nº 17.059/2020 passa a dispor sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra as mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
A informação contida no cartaz, no entanto, faz referência apenas aos contatos telefônicos da Central de Atendimento à Mulher Nacional e da Central de Teleatendimento da Cidadã Pernambucana, não contemplando os demais grupos vulneráveis incluídos posteriormente ao texto da Lei nº 17.059/2020. Dessa forma, propõe-se o seguinte Substitutivo, com a inclusão do número do Disque-Denúncia da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco (SDS/PE), para que o cidadão colabore com informações acerca de qualquer situação em que vislumbre o cometimento de ilegalidade, com a garantia do seu anonimato:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2021, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2161/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2161/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2161/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.059, de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra a mulher, originada de projeto de Lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de incluir disposições sobre o combate à violência contra pessoas com deficiência.
Art. 1º A ementa da Lei nº 17.059, de 30 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra as mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência. (NR)”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 17.059, de 30 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º É obrigatória a afixação de cartaz em veículos de transporte de passageiros por aplicativos que operem no Estado de Pernambuco com a seguinte informação:
“NÃO SE CALE. DENUNCIE A VIOLÊNCIA E O ASSÉDIO CONTRA MULHER E A VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES, IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. Ligue Central de Teleatendimento - Cidadã Pernambucana através do (0800.281.8187), 180 (Central de Atendimento à Mulher Nacional) ou 181 (Disque-Denúncia da SDS/PE). (NR)”
........................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2161/2021 está em condições de ser aprovado, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que atua na proteção dos interesses e na promoção de direitos das pessoas com deficiência.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado Projeto de Lei Ordinária Nº 2161/2021, de autoria do Deputado William Brígido, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado técnico, sendo rejeitado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico