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Parecer 8110/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2379/2021

 

AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO    

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DAS SECRETARIAS ESTADUAIS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE E DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, DE CARTILHA DE COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AMPARO AOS IDOSOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2379/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que institui a obrigatoriedade de disponibilização nos sítios eletrônicos das Secretarias estaduais de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e de Justiça e Direitos Humanos, de cartilha de combate a violência contra a pessoa idosa (art. 1º).

 

O art. 2º estabelece faculta a celebração de parcerias com entidades governamentais ou não, para elaboração do material. Em seguida, o art. 3º estabelece a responsabilização administrativa dos agentes competentes em caso de descumprimento.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação. A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O objetivo da proposição é determinar a disponibilização de material informativo pelas Secretarias estaduais de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e de Justiça e Direitos Humanos acerca do combate à violência contra idosos.

 

Do ponto de vista da competência atribuída constitucionalmente, não há óbices à aprovação do projeto, uma vez que as matérias estão na seara legislativa estadual, além de não terem reserva de iniciativa do Poder Executivo, conforme a Carta da República:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (...)

 

Destacamos ainda que, segundo o texto do projeto, o material a ser fornecido é digital e trata de informações de notório interesse público. Ademais, é possível a utilização de opções já disponíveis gratuitamente por diversas instituições e órgãos públicos, de modo que sequer haverá impacto no orçamento estadual.

 

O STF também entende possível a iniciativa parlamentar em matérias similares, desde que não haja violação às atribuições do Poder Executivo:

 

PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA. Não discrepa da Constituição Federal ato normativo, veiculado em diploma de iniciativa parlamentar, mediante o qual instituída plataforma de combate à violência em instituições estaduais de ensino, ausente supressão ou limitação das atribuições essenciais do Chefe do Executivo no desempenho da função de gestor superior da Administração, observado o princípio da separação dos poderes – artigo 2º da Lei Maior. (ADI 2865, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169  DIVULG 03-07-2020  PUBLIC 06-07-2020)

 

Ademais, esta egrégia Casa Legislativa recentemente aprovou a Lei nº 16.956/2020 que dispõe sobre matéria análoga, relativa à disponibilização de material informativo em Secretaria do Governo.

 

Contudo, entendemos que o PLO em análise merece ajustes pontuais, a fim de conferir mais liberdade aos órgãos envolvidos na elaboração dos materiais, tanto acerca do formato quanto do conteúdo.

 

Diante disso, apresentamos o seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°       /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2379/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2379/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2379/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a obrigatoriedade de disponibilização nos sítios eletrônicos das Secretarias Estaduais de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e de Justiça e Direitos Humanos, de material informativo acerca de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa.

 

Art. 1º As Secretarias de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco, disponibilizarão, através dos seus sítios eletrônicos respectivamente, material informativo sobre o Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa, com a finalidade de informar, orientar, esclarecer e conscientizar a população.

 

Parágrafo único. O material informativo será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.

 

Art. 2º As Secretarias de que trata o art. 1º poderão estabelecer parcerias com instituições, organizações governamentais e não governamentais, poderes e órgãos de todas as esferas e ainda com a Sociedade Civil Organizada, para que possam contribuir tecnicamente para a elaboração de material informativo.

 

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2379/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do substitutivo acima apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2379/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[07/02/2022 11:59:13] ENVIADA P/ SGMD
[07/02/2022 16:27:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/02/2022 16:27:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/02/2022 10:07:45] PUBLICADO
[15/02/2022 11:09:13] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.