Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2347/2021

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para Pessoa Com Deficiência.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 19 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. ..........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

V -  Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos para cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da administração direta e indireta do Estado, os que, comprovadamente, sejam pessoas com deficiência, consoante definição contida no art. 2º da Lei Federal de nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e a referida comprovação será apresentada no momento da inscrição no certame, devendo a instituição realizadora regulamentar, em edital, de forma clara e objetiva. (AC)

............................................................................................................................................"

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Autor: Alessandra Vieira

Justificativa

     Compete ao Estado legislar sobre assuntos referentes à proteção e defesa da saúde, assim como à integração social da pessoa com deficiência, conforme dispõe o artigo 24, incisos XII e XIV, da Constituição Federal. Ainda sobre a competência estadual em legislar sobre a matéria, temos a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que determina ser dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Para melhor compreender, tem-se como pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Dessa forma, deve-se desmistificar a condição da pessoa com deficiência, por compreender que a imagem equivocada de que a deficiência, por si só, é a responsável pelos impedimentos das pessoas delas portadoras, devendo ser considerado, principalmente, os aspectos externos, como o meio em que está inserida, as barreiras que enfrentam diariamente para executar atividades do cotidiano, a família, a comunidade, enfim a sociedade como um todo. E o nosso projeta busca diminuir a desigualdade através de mecanismos nas leis, para que as pessoas com deficiência possam ter a paridade indispensável para alcançarem a isonomia necessária, e participar de uma sociedade mais justa e igualitária.

     Ante o exposto, por compreender que nos cabe a missão de buscar mecanismos para mitigar as barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência, apresento esse projeto, e solicito o apoio dos Nobres Pares na aprovação desta proposta.

Histórico

[02/12/2021 16:48:10] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[02/12/2021 16:48:17] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[10/06/2021 01:20:46] ASSINADO
[10/06/2021 01:31:32] ENVIADO P/ SGMD
[10/06/2021 12:36:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2021 15:37:54] DESPACHADO
[10/06/2021 15:38:23] EMITIR PARECER
[10/06/2021 17:57:20] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/06/2021 12:03:20] PUBLICADO
[23/11/2021 20:20:39] EMITIR PARECER
[25/11/2021 12:09:18] AUTOGRAFO_CRIADO
[25/11/2021 12:12:04] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Alessandra Vieira
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/06/2021 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 6786/2021 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 7189/2021 Redação Final
Substitutivo 1/2021