
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2347/2021
Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para Pessoa Com Deficiência.
Texto Completo
Art. 1º O art. 19 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. ..........................................................................................................................
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V - Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos para cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da administração direta e indireta do Estado, os que, comprovadamente, sejam pessoas com deficiência, consoante definição contida no art. 2º da Lei Federal de nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e a referida comprovação será apresentada no momento da inscrição no certame, devendo a instituição realizadora regulamentar, em edital, de forma clara e objetiva. (AC)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Compete ao Estado legislar sobre assuntos referentes à proteção e defesa da saúde, assim como à integração social da pessoa com deficiência, conforme dispõe o artigo 24, incisos XII e XIV, da Constituição Federal. Ainda sobre a competência estadual em legislar sobre a matéria, temos a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que determina ser dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Para melhor compreender, tem-se como pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Dessa forma, deve-se desmistificar a condição da pessoa com deficiência, por compreender que a imagem equivocada de que a deficiência, por si só, é a responsável pelos impedimentos das pessoas delas portadoras, devendo ser considerado, principalmente, os aspectos externos, como o meio em que está inserida, as barreiras que enfrentam diariamente para executar atividades do cotidiano, a família, a comunidade, enfim a sociedade como um todo. E o nosso projeta busca diminuir a desigualdade através de mecanismos nas leis, para que as pessoas com deficiência possam ter a paridade indispensável para alcançarem a isonomia necessária, e participar de uma sociedade mais justa e igualitária.
Ante o exposto, por compreender que nos cabe a missão de buscar mecanismos para mitigar as barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência, apresento esse projeto, e solicito o apoio dos Nobres Pares na aprovação desta proposta.
Histórico
Alessandra Vieira
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/06/2021 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2021 |