
Parecer 6984/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2292/2021
AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM E LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS. EDUCAÇÃO E ENSINO. PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. POLÍTICA PÚBLICA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2292/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que dispõe sobre a Política Estadual de Valorização da Vida nas Escolas Públicas Estaduais (art. 1º).
O art. 2º estabelece como objetivo “alertar todos os segmentos da comunidade escolar a respeito da realidade emocional das crianças e adolescentes, a fim de promover estratégias com ações de prevenção”, enquanto o art. 3º estabelece definições utilizadas no texto e o art. 4º da proposição estabelece diretrizes da Política.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Percebe-se que o objetivo do projeto é estabelecer a Política Estadual de Valorização da Vida nas Escolas Públicas, com objetivo de alertar todos os segmentos da comunidade escolar a respeito da realidade emocional das crianças e adolescentes (art. 2º). Em especial, se procura detectar e evitar comportamentos que acarretem suicídio, automutilação ou depressão.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a matéria insere-se na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, relacionando-se à “educação” e “proteção e defesa da saúde”, conforme previsto na Constituição Federal, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Ressaltamos a recente evolução de entendimento desta Comissão Técnica na emissão do Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2021, ocasião em que admitiu a instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, nos seguintes termos:
(...)
Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando
i. não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e
ii. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,
Embora Pernambuco conte com o Plano Estadual de Educação (PEE), criado pela Lei nº 15.533/2015, a norma não é explícita quanto aos objetivos do PLO em análise. Além disso, o diploma em vigor possui vigência específica de dez (10) anos, enquanto a política de valorização da vida, por sua natureza, deve ter caráter permanente.
Por esse motivo, entendemos conveniente a aprovação do PLO em lei própria, contudo, percebe-se que a redação pode ser simplificada em razão de haver redundâncias no texto, além de definições desnecessárias.
Além disso, o PEE já propõe medidas em sobreposição ao PLO em análise, como a necessidade de provimento de apoio psicopedagógico. Por exemplo, citamos a seguinte estratégia contida no Anexo Único da Lei nº 15.533/2015:
10.8. Garantir uma política de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos integrada com a educação profissional.
Assim, apresentamos o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2292/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2292/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2292/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a Política Estadual de Valorização da Vida nas Escolas Públicas Estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Valorização da Vida nas Escolas Públicas Estaduais com objetivo de promover a defesa da vida mediante o fortalecimento da autoestima e a solidificação de valores calcados na Dignidade da Pessoa Humana, que sustentem o desenvolvimento psicossocial de alunos da Rede Estadual de Ensino.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência autoprovocada aquela praticada pela pessoa contra si mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, o suicídio, a autoflagelação, a autopunição e a automutilação.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Valorização da Vida nas Escolas Públicas Estaduais:
I – fornecer indicadores e informações básicas à comunidade escolar a respeito de situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;
II – contribuir para a não ocorrência do autodano, definido por comportamento deliberado para destruir ou machucar o próprio corpo, com ou sem intenção suicida consciente, do qual resultam graves lesões;
III – proporcionar estratégias preventivas para solucionar conflitos, utilizando-se da interação com o meio para intermediar e superar as situações de risco;
IV – fortalecer o vínculo afetivo-emocional entre professores e alunos, com momentos de reflexão que favoreçam a boa convivência, o crescimento das relações interpessoais, o respeito mútuo, o acolhimento das diferenças e o exercício da comunicação;
V – promover a busca pela harmonia entre os pares, a liberdade e a realização pessoal com integridade e preservação das necessidades dos semelhantes;
VI– contribuir para a ampliação do olhar dos educadores com a intenção de perceber os diversos comportamentos que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;
VII – desenvolver princípios de resiliência, de paz, de não violência e de sustentabilidade social e do ambiente;
humanos.
VIII – promover o resgate da cidadania e o respeito aos direitos
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2292/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2292/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo deste Colegiado, constante deste Parecer.
Histórico