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Parecer 6961/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2747/2021

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2747/2021, que altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE para estabelecer em dez o quantitativo máximo de candidatos contemplados no RPV-PE por ano. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2747/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 92/2021, datada de 13 de outubro de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição tem por objetivo ampliar o quantitativo máximo de candidatos contemplados no Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco (RPV-PE) de 6 (seis) para até 10 (dez) por ano, mediante alteração na Lei Estadual nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que instituiu o RPV-PE.

De acordo com a legislação mencionada, será considerado como Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco a pessoal natural ou grupo de pessoas naturais, dotado ou não de personalidade jurídica, que detenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e preservação de aspectos da cultura tradicional ou popular de uma comunidade estabelecida no Estado.

O RPV tem por finalidade valorizar a cultura popular e tradicional pernambucana, por intermédio do reconhecimento, da promoção e da difusão dos mestres e grupos de diferentes áreas e expressões artísticas e culturais em nossa região, por meio do registro dos mestres, mestras e grupos culturais do Estado em livro próprio, através da realização de concurso anual, sob a responsabilidade da Secretaria de Cultura e da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – Fundarpe.

A inscrição no RPV-PE garante os seguintes direitos para a pessoal natural ou para o grupo inscrito: (i) uso do título de Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco; (ii) prioridade na análise de projetos por eles apresentados ao Sistema de Incentivo à Cultura; (iii) percepção de bolsa de incentivo vitalícia no valor de R$ 1.600 (mil e seiscentos reais) para a pessoal natural e R$ 3.200 (três mil e duzentos reais) para o grupo inscrito no RPV-PE.

Os inscritos no RPV-PE terão como deveres:

  • participar de programas de ensino e de aprendizagem dos seus conhecimentos e técnicas organizados pela Secretária de Cultura do Estado de Pernambuco, cujas despesas serão custeadas pelo Estado e no qual serão transmitidos aos alunos ou aos aprendizes os conhecimentos e as técnicas das quais forem detentores os inscritos no RPV-PE;
  • ceder ao Estado, para fins não lucrativos de natureza educacional e cultural, em especial para suas documentação e divulgação e sem exclusividade em relação a outros eventuais cessionários que o inscrito houver por bem constituir, os direitos patrimoniais de autor sobre os conhecimentos e as técnicas que detiver.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

De acordo com a justificativa encaminhada pelo autor do projeto em análise:

A necessidade de ampliação do número de novas bolsas por ano decorre do aumento significativo de inscrições para concorrer ao RPV-PE, o que reflete tanto o interesse dos mestres, mestras e dos grupos em acessar essa importante política pública estadual, como também a promoção e a valorização de suas práticas culturais com vistas à preservação dos saberes e fazeres tradicionais às novas gerações.

Sob o aspecto financeiro, cabe observar as condições estabelecidas no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa pública, quais sejam:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II);

Nesse sentido, foi encaminhada declaração subscrita pelo Presidente da Fundarpe, Marcelo Canuto Mendes, indicando a disponibilidade e adequação orçamentária e financeira, da qual foi possível extrair informações sobre:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

O documento indica que o projeto possui a seguinte repercussão financeira:

2021

2022 (set-dez)

2023 (jan-dez)

-

R$ 36.870,92

R$ 110.612,76

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:

A proposição altera o quantitativo máximo de candidatos contemplados no RPV anualmente de 6 para 10, implicando no possível impacto de mais 4 beneficiários a cada ano. No entanto, não há restrição com relação à categoria (pessoa natural ou grupo). Portanto, considerou-se a proporção média de 2017 a 2021, na qual o número de pessoas naturais contempladas representa 63% do total, conforme tabela abaixo.

Categoria

Quantidade (a)

Valor unitário (b)

Impacto mensal (a*b)

Pessoa natural

3

R$ 1.843,54

R$ 5.530,62

Grupo

1

R$ 3.687,11

R$ 3.687,11

Total

4

-

R$ 9.217,73

 

 

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:

O Presidente da Fundarpe subscreveu, ainda, declaração afirmando que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei ora em análise “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

Também há de se averiguar a aderência da proposta aos requisitos do artigo 17 da LRF, pelo fato de a despesa que se pretende criar possuir caráter continuado. Somando-se à documentação já analisada em razão do artigo 16, resta conferir a “Demonstração da origem dos recursos para seu custeio” (art. 17, § 1º):

  1. Demonstração da origem dos recursos para seu custeio:

Conforme documentação apresentada, os recursos para a cobertura das despesas estão previstos nas dotações identificadas na tabela sequente, juntamente com sua fonte de recursos:

Atividade

Natureza da Despesa

Fonte de recursos

13.392.1062.4415

 

Função: 13 - Cultura.

Subfunção: 392 - Difusão Cultural.

Programa: 1062 - Valorização e fortalecimento das artes e das manifestações culturais.

Ação: 4415 - Valorização e registro do patrimônio cultural imaterial do Estado.

3.3.90

 

Categoria Econômica: 3 - Despesas correntes.

Grupo de despesa: 3 - Outras despesas correntes.
Modalidade de aplicação: 90 - Aplicação direta.

 

101

 

 

Fonte: 101 - Recursos ordinários.

 

Dessa forma, percebe-se que o projeto de lei ora analisado está em consonância com os ditames da legislação financeira. Não há aspectos tributários na iniciativa.

Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2747/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2747/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 03 de novembro de 2021.

Histórico

[03/11/2021 15:46:15] ENVIADA P/ SGMD
[03/11/2021 15:55:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/11/2021 15:56:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/11/2021 14:57:15] PUBLICADO





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