
Parecer 7131/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA
SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2287/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto: Deputado Antônio Coelho
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2287/2021, que altera a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sérgio Leite, a fim de estabelecer disponibilização de plataforma de informações sobre pessoas desaparecidas.
No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2287/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho, foi distribuído a esta Comissão para análise e emissão de parecer.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que visa a alterar a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sérgio Leite, a fim de estabelecer disponibilização de plataforma de informações sobre pessoas desaparecidas.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O combate ao desaparecimento de pessoas requer boa articulação entre as instituições, uma vez que a pulverização de informações e ferramentas dificulta o sucesso na busca dos indivíduos desaparecido. Sendo assim, cabe ao poder público desenvolver ações destinadas a unificar sistemas, informações e operações no intuito de aprimorar os processos de identificação e resgate de pessoas desaparecidas.
Dessa maneira, a proposição em discussão visa a obrigar a Secretaria de Defesa Social a disponibilizar plataforma digital com informações atualizadas acerca de todas as pessoas desaparecidas no Estado de Pernambuco, apresentando dados pertinentes à localização e à identificação do indivíduo. Dispõe-se, ainda, que caberá ao Poder Executivo regulamentar a Lei oriunda da proposição em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Nesse sentido, a iniciativa busca não somente consolidar as informações a respeito das vítimas, mas também divulgar dados sobre os desaparecidos, usufruindo das redes de tecnologia para viabilizar a difusão de tais informações. A medida, portanto, fortalece os instrumentos de combate ao desaparecimento de pessoas no âmbito do Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, fomentando a divulgação de dados e informações sobre as vítimas.
2.2. Voto do Relator
O Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2287/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, tendo em vista que fomenta a utilização dos meios digitais para divulgação e publicidade de informações a respeito de pessoas desaparecidas no Estado de Pernambuco, fortalecendo os instrumentos para identificação e busca daqueles indivíduos.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2287/2021, de autoria do deputado Antônio Coelho.
Histórico