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Parecer 6924/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2527/2021, de autoria do Deputado William Brígido.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão dispõe sobre a transparência das concessionárias de serviços públicos no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021 para adequação das obrigações instituídas aos preceitos do Princípio da Razoabilidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A sociedade, de forma crescente, cobra dos que fazem parte da gestão pública o dever de publicidade e transparência. Tal atitude alinha-se com a ampliação da cultura do acesso à informação, que visa à conscientização dos agentes públicos de que toda informação deve ser pública e apresentada ao cidadão, cabendo ao poder público criar meios para disponibilizá-la.

Nesse cenário, a proposição em análise estabelece que as concessionárias realizem, periodicamente, pesquisas ou enquetes públicas nos seus portais eletrônicos para avaliar o grau de satisfação do usuário com o nível de transparência apresentado pela empresa, bem como que, encerrada a pesquisa ou enquete, o resultado deverá ser imediatamente divulgado pela concessionária e ficar acessível ao público por, pelo menos, trintas dias.

Ademais, indica que as concessionárias deverão divulgar nos seus portais eletrônicos organograma de sua estrutura societária com nome dos membros que compõem o seu conselho administrativo; no caso de administração por grupos acionistas ou controladores, fica o ente obrigado a divulgar o nome dos membros que compõem o conselho administrativo de cada um dos grupos acionistas ou controladores.

Por fim, a propositura indica que as concessionárias terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às disposições dessa proposição.

Diante do exposto, em atenção ao pleito da sociedade em ampliar os meios necessários para acompanhamento da gestão dos recursos públicos, a proposta aperfeiçoa os mecanismos de transparência e acessibilidade a serem observados pelas concessionárias de serviços públicos que atuam no Estado de Pernambuco.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2527/2021, de autoria do Deputado William Brígido.

Histórico

[27/10/2021 18:32:06] ENVIADA P/ SGMD
[27/10/2021 19:02:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/10/2021 19:03:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/10/2021 18:36:24] PUBLICADO





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