
Parecer 6916/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2164/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a publicação de informações por instituições que recebem produtos ou materiais a serem doados às pessoas com câncer.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2021, a fim de promover ajustes na redação do Projeto original, corrigir vícios de constitucionalidade e estabelecer prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as instituições afetadas possam se adaptar às novas determinações legais, sendo assim aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Substitutivo em análise acrescenta o art. 14-A à Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, para determinar que as instituições públicas ou privadas que receberem produtos ou materiais, tais como próteses, órteses, cadeiras de rodas, equipamentos hospitalares, perucas e cabelos naturais ou fios sintéticos para confecção de perucas, a serem doados às pessoas com câncer, deverão disponibilizar para consulta pública, em seu sítio na internet ou por qualquer meio físico, informações detalhadas referentes à doação.
A proposição visa a propiciar, de maneira pertinente, maior transparência na atuação das empresas que recebem as referidas doações e evitar desvios dos materiais, o que tem sido noticiado com frequência no país. Vale ressaltar que a transparência é uma importante ferramenta de controle social e de fortalecimento do exercício da cidadania.
A proposta estabelece, nesse contexto, que sejam informados dados da pessoa física ou jurídica doadora e da beneficiária, como nome ou razão social, endereço e/ou telefone para contato, desde que autorizada a divulgação de seus dados; além de descrição, quantidade, data da doação e demais informações necessárias para a individualização do bem doado. Caso a divulgação das informações de identificação não seja autorizada pelo doador ou pelo beneficiário da doação, deverão ser utilizadas, conforme a proposição, no campo a elas correspondentes, as letras iniciais do seu nome completo.
Além disso, as instituições recebedoras das doações deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, sua razão social, endereço de atuação, telefone de contato ou outro canal de comunicação. O descumprimento das medidas propostas sujeitará o infrator às penalidades de advertência, quando da primeira autuação de infração; ou multa, a partir da segunda autuação, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando o porte econômico do infrator e as circunstâncias do fato, podendo ainda o valor da multa ser aplicado em dobro em caso de reincidência ou de divulgação de informações não verídicas.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico