
Parecer 6912/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 481/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, em conjunto com a Emenda Supressiva nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição principal objetiva instituir a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2021, apresentada a fim suprimir o parágrafo único do art. 2º e o art. 3º do Projeto de Lei Ordinária, de modo a sanar vícios de constitucionalidades. Nestes termos, a proposição foi aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em análise institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia e aponta as diretrizes a serem observadas pelo Poder Público Estadual quando da execução da referida política pública. Para os fins da proposição, considera-se como pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, possua os sintomas e o diagnóstico da enfermidade.
O art. 2º do Projeto de Lei dispõe que a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia deverá observar as seguintes diretrizes:
I - atendimento multidisciplinar;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a disseminação de informações relativa à fibromialgia e suas implicações;
IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia e a seus familiares;
V - o estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho; e,
VI - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia em Pernambuco.
Nos termos de justificativa enviada anexa à proposição, busca-se “atender a demanda de parte da população pernambucana que é acometida pela fibromialgia, que é uma doença crônica que causa dores e transtornos aos seus pacientes, e já está incluída no Catálogo Internacional de Doenças, sob o código CID 10 M 79.7”. Ainda nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei, a fibromialgia:
É uma enfermidade multifatorial, de causa ainda desconhecida, definida como sendo uma dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações. Trata-se de uma patologia relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo de supressão da dor, conforme os estudos médicos até então divulgados. Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são suas causas. Entretanto, já se sabe que essa enfermidade, atinge, em sua maioria mulheres, na faixa etária de 30 a 55 anos, que possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidos por ela.
Sendo assim, a proposição em análise institui comando legislativo que busca qualificar a atuação da Administração Pública na atenção às pessoas com fibromialgia, de modo a assegurar a efetivação de direitos sociais, como o direito à saúde e ao trabalho, deste segmento da população.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 481/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, em conjunto com a Emenda Supressiva nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
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