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Parecer 6979/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2215/2021

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PÓS-PANDEMIA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EDUCAÇÃO E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM E LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS. POLÍTICA PÚBLICA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2215/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que institui a Política Estadual de Educação Pós-pandemia nas Escolas (art. 1º).

 

Em seu art. 2º, o projeto estabelece diversos objetivos, entre eles o de “fomentar a inovação social, tecnológica e pedagógica no ambiente escolar”.

O art. 3º estabelece ações a serem desempenhadas, como a “formação de estudantes aptos a se tornarem profissionais engajados na sociedade, com competências digitais necessárias para se destacarem em suas futuras carreiras profissionais”.

Por fim, os arts. 4º e 5º determinam mecanismos jurídicos para realização da medida, como o estabelecimento de convênios e contratos com instituições públicas e privadas.

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O projeto tem como objetivo estabelecer política estadual para a educação em Pernambuco com vistas ao período pós-pandemia. Para isso, estabelece a necessidade de desenvolvimento de diversas competências pelos estudantes, especialmente no que tange ao uso da tecnologia e meios digitais.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a matéria insere-se na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, relacionando-se à “educação” e “proteção e defesa da saúde”, conforme previsto na Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

Ressaltamos a recente evolução de entendimento desta Comissão Técnica na emissão do Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2020, ocasião em que admitiu a instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, nos seguintes termos:

 

(...)

Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando

 

i.          não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e

 

ii.         não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,

 

Contudo, devemos cotejar o PLO em análise com a legislação estadual em vigor, especialmente a Lei nº 15.533/2015, que estabelece o do Plano Estadual de Educação – PEE.

 

Vemos que o PLO nº 2215/2021 em grande parte propõe medidas que já estão contempladas no plano, de forma que sua aprovação sem alterações seria mera duplicidade normativa. Citamos por exemplo os seguintes trechos constantes do Anexo Único da Lei do PEE em vigor:

 

3.11. Institucionalizar programa de diversificação curricular do ensino médio, a fim de incentivar abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, discriminando-se conteúdos obrigatórios e conteúdos eletivos articulados em dimensões temáticas, tais como: ciência, trabalho, tecnologia, cultura, esporte, respeito à diversidade e promoção da igualdade étnico-racial, apoiado por meio de ações de aquisição de equipamentos e laboratórios, produção de material didático específico e formação continuada de professores.

 

3.3. Promover a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação nas escolas da rede pública de ensino médio.

 

7.23. Garantir a infraestrutura adequada para disseminar o uso das tecnologias e conteúdos multimidiáticos para todos os atores envolvidos no processo educativo, garantindo formação específica para esse fim.

 

8.31. Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, em prol da educação do campo e da educação quilombola e indígena.

 

9.20. Ofertar uma educação problematizadora que retrate a realidade do estudante, de forma que eleve a sua autoestima.

 

9.23. Promover programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os estudantes com deficiência, articulando os sistemas de ensino à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, às Instituições de Educação Superior - IES, às cooperativas e às associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população.

 

Tais medidas são apenas alguns dos exemplos já existentes na lei em superposição com o PLO nº 2215/2021. Diante disso, entendemos por bem reduzir o texto do projeto a fim de promover apenas inclusão de diretrizes gerais sobre o tema e evitar redundâncias. Assim, apresentamos o seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2215/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2215/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2215/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir diretrizes educacionais voltadas ao período pós-pandemia e dá outras providências.

 

 

  Art. 1º A Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

.........................................................................................................................

 

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental; (NR)

 

XI - proteção e promoção dos direitos da mulher e estímulo às alunas a alcançarem os níveis mais elevados de ensino, através do empoderamento feminino e do compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da educação sobre a rede de apoio e a legislação de proteção à mulher; (NR)

 

XII - inovação social, tecnológica e pedagógica no ambiente escolar; (AC)

 

XIII - desenvolvimento de competências cognitivas, atitudinais, procedimentais e operacionais dos estudantes para solução de problemas e geração de valor; e (AC)

 

XIV – utilização de plataformas, mídias, objetos de aprendizagem e aplicações tecnológicas tendo em vista a inclusão digital e no mercado de trabalho. (AC)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2215/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2215/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[08/11/2021 13:07:52] ENVIADA P/ SGMD
[08/11/2021 16:59:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/11/2021 16:59:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/11/2021 12:16:40] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.