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Parecer 6901/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2749/2021

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2749/2021, que pretende alterar a Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, com inclusão do inciso IX ao artigo 10. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2749/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 94/2021, datada de 13 de outubro de 2021, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto pretende acrescer o inciso IX ao artigo 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a receita e fixa a despesa do estado de Pernambuco para o exercício de 2021, sendo, portanto, a atual Lei Orçamentária Anual (LOA).

O dispositivo a ser inserido busca obter autorização ao Poder Executivo para a abertura de créditos suplementares, por meio de decreto, ao Fundo Estadual de Saúde – FES/PE, até o limite de 30% da sua despesa fixada.

Na mensagem encaminhada, o autor explica que se faz necessário ampliar as disponibilidades orçamentárias do fundo além do limite de majoração inicialmente previsto na LOA 2021, a fim de permitir a continuidade das ações de enfrentamento da pandemia do covid-19.

Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

O projeto, ao buscar acrescer o inciso IX ao artigo 10 da LOA 2021, intenta autorizar o Poder Executivo a abrir créditos suplementares ao FES/PE por meio de decreto, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade.

Essa autorização não seria indiscriminada, pois ocorreria à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal até o limite de 30% da despesa fixada para o fundo, cuja dotação consignada na LOA 2021 é de R$ 5,5 bilhões.

Dessa forma, poderiam ser manejados, mediante decreto, recursos que poderia alcançar até R$ 1,6 bilhão, que, além do limite comentado anteriormente, também se sujeitariam ao limite geral de 20% do total da despesa fixada por toda lei orçamentária vigente, conforme o inciso IV do seu artigo 10.

Nesse ponto, deve-se registrar que o artigo 1º da LOA 2021 fixa a despesa do estado de Pernambuco para o atual exercício financeiro na importância de R$ 41,9 bilhões. Isso permite que sejam manejáveis mais de R$ 8,3 bilhões, patamar bem superior ao montante ora perseguido.

A respeito do tema, o artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, permite que a lei de orçamento contenha autorização ao Executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância (inciso I).

Além disso, o artigo 42 dessa norma federal assevera que os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Daí a necessária participação do Poder Legislativo nesse processo.

No mesmo sentido, o § 4º do artigo 123 da Constituição Estadual dispõe que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares, nos termos da lei. Por isso que tal permissão deve estar presente na LOA.

A autorização para abertura de créditos suplementares a fundos, mediante decreto do Poder Executivo, já consta na Lei nº 17.121/2021 desde sua promulgação.

Quanto a isso, o inciso V do seu artigo 10 impõe o limite correspondente a 20% da respectiva despesa fixada, em condicionamento idêntico ao ora pretendido. Assim, a instituição de um limite próprio, ainda que ligeiramente maior, para um fundo específico não subverte essa lógica.

Vale lembrar que o Projeto de Lei nº 1.568/2020, que culminou justamente na atual Lei Orçamentária Anual, recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando de sua apreciação, consoante posicionamento exarado no Parecer nº 4.396/2020, publicado no dia 26 de novembro de 2020.

Ademais, o artigo 36 da Lei nº 17.033/2020, que estabelece as diretrizes orçamentárias do estado para o exercício de 2021, estabelece que as alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa, entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de crédito suplementar, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações. Essa regra atesta a compatibilidade da nascente norma com as diretrizes orçamentárias em vigor.

Por fim, ressalta-se que esse novo limite de suplementações a ser autorizado não oneraria os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria as prescrições da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a compatibilidade com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2749/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2749/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 27 de outubro de 2021.

Histórico

[27/10/2021 16:56:22] ENVIADA P/ SGMD
[27/10/2021 19:18:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/10/2021 19:19:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/10/2021 18:43:09] PUBLICADO





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