
Parecer 6113/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2237/2021
AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco e dá outras providências. INCENTIVO AO TURISMO RURAL. DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO. ART. 180 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2237/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco, com objetivo de difundir os produtos e as potencialidades do setor rural do Estado (art. 1º).
No art. 2º da proposição consta rol exemplificativo de atividades relativas ao turismo rural. O art. 3º estabelece os objetivos da medida, entre elas “diversificar a oferta turística valorizando a atividade rural, constituindo segmento diferenciado no âmbito dos demais destinos turísticos estaduais”.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto visa a instituir política pública com objetivo de incentivar o turismo rural em nosso Estado. Para isso, a proposição estabelece lista de diversas atividades contempladas e os objetivos a serem alcançados.
A proposição, portanto, trata não apenas de desenvolvimento econômico, mas também em favorecer a difusão da cultura regional de nosso Estado. Assim, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX e XII, da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Ademais, especificamente acerca do turismo, a Constituição Federal impõe a todos os entes federativos o dever de incentivar o turismo:
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
A Carta Magna Estadual também trata da matéria, determinando medidas de incentivo ao turismo:
Art. 139, Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios: (...)
III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente: (...)
d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;
Nesse sentido, a proposta em análise mostra-se plenamente adequada aos mandamentos da Carta Magna, uma vez que estabelece diretrizes para o incentivo ao turismo na modalidade rural.
Ressaltamos ainda a recente evolução de entendimento desta Comissão Técnica na emissão do Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2020, ocasião em que admitiu a instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, nos seguintes termos:
(...)
Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando
i. não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e
ii. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,
Assim, entendemos viável o PLO em análise, porém com ajustes para evitar ingerências nas atribuições dos órgãos do Poder Executivo, bem como simplificar seu texto. Por esse motivo, apresentamos o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2237/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2237/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2237/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural de Pernambuco, com objetivo de impulsionar, valorizar e difundir os produtos, a cultura e as potencialidades do setor rural do Estado.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se turismo rural o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, que envolvam a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da região.
Art. 2° As atividades turísticas no meio rural constituem-se na oferta de produtos, serviços e equipamentos de:
I - hospedagem;
II - alimentação;
III - visitação em propriedades rurais;
IV - recreação, entretenimento e atividades pedagógicas vinculadas ao contexto rural; e,
V - demais atividades desempenhadas no meio rural, que atendam aos objetivos do art. 3º.
Art. 3º Constituem objetivos da Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural de Pernambuco:
I - diversificar a oferta de destinos turísticos no Estado;
II - valorizar a cultura do meio rural, incluindo hábitos, costumes e culinária regional;
III - diversificar a economia rural pela promoção de novas opções de negócio na propriedade rural;
IV - reduzir o êxodo rural por meio do oferecimento de alternativas à população;
V - preservar as características do ambiente, da paisagem, da arquitetura e das edificações da propriedade;
VI - agregar valor aos produtos rurais e estimular o contato direto entre o produtor e o consumidor final;
VII - integrar o campo e a cidade, estimulando a troca de valores culturais;
VIII - promover o desenvolvimento sustentável, por meio do aumento da consciência ambiental para visitantes e comunidades locais;
IX - identificar e promover capacitação e qualificação das populações locais e empreendedores, preservando as características culturais e sociais de cada região;
X - incentivar o uso de novas tecnologias e a profissionalização com a produção agropecuária de qualidade e com os processos sustentáveis e agroecológicos;
XI - fomentar a associação e a cooperação entre famílias para desenvolver produtos turísticos sustentáveis;
XII - integrar-se às demais políticas públicas para o fomento ao desenvolvimento regional, estímulo à agricultura familiar e ao artesanato;
XIII - estabelecer mecanismos de cooperação técnica, entre os entes da Federação que apresentem modelos de gestão de turismo rural, visando o intercâmbio das melhores práticas para o segmento;
XIV - promover o desenvolvimento das cadeias curtas de abastecimento agrícola; e
XV - estimular o envolvimento de comunidades locais.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, o relator opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2237/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2237/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do substitutivo desta Comissão.
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