Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2237/2021

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural de Pernambuco, com a finalidade de promover ações relativas ao planejamento, desenvolvimento e fortalecimento do turismo rural, bem como impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor rural do Estado, propiciando à sociedade o conhecimento e a valorização desse segmento. 

     § 1º Caberá as Secretarias de Estado das pastas de turismo, desenvolvimento agrário e desenvolvimento econômico a aplicabilidade desta Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural de Pernambuco.

     § 2º Para efeito desta Lei, turismo rural é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, que envolva a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da região.

     Art. 2° As atividades turísticas no meio rural constituem-se na oferta de produtos, serviços e equipamentos de:

     I - hospedagem; 

     II - alimentação; 

     III - recepção à visitação em propriedades rurais; 

     IV - recreação, entretenimento e atividades pedagógicas vinculadas ao contexto rural; e,

     V - demais atividades complementares às listadas nos incisos I a IV, desde que praticadas no meio rural, e que existam em função de turismo ou que se constituam no motivo da visitação.

     Art. 3º Constitui objetivos fundamentais da Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural: 

     I - diversificar a oferta turística valorizando a atividade rural, constituindo segmento diferenciado no âmbito dos demais destinos turísticos estaduais; 

     II - aumentar os postos de trabalho e a renda do meio rural, diversificação os negócios na propriedade rural, criando condições para a manutenção e permanência da população no interior do Estado, combatendo ao êxodo rural através da agregação de renda, viabilizando a permanência da população no meio rural;

     III - valorizar a pluralidade e as diferenças regionais, divulgando e valorizando os hábitos e costumes integrantes da cultura local; 

     IV - interiorizar a atividade turística, preservando as características do ambiente, da paisagem, da arquitetura e das edificações da propriedade;

     V - agregar valores aos produtos rurais e estimular o contato direto entre o produtor e o consumidor final dando apoio à propriedade familiar; 

     VI - integrar o campo e a cidade, estimulando a troca de valores culturais;

     VII - incentivar ações sociais e ambientais para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável, proporcionando o aumento da consciência ambiental para visitantes e comunidades locais; 

     VIII - identificar e promover capacitação e qualificação das populações locais e empreendedores, preservando as características culturais e sociais de cada região; 

     IX - incentivar o uso de novas tecnologias e a profissionalização com a produção agropecuária de qualidade e com os processos sustentáveis e agroecológicos;

     X - fomentar a associação e a cooperação entre famílias para desenvolver produtos turísticos sustentáveis; 

     XI - integrar-se às demais políticas públicas para o fomento ao desenvolvimento regional, estímulo à agricultura familiar e ao artesanato; 

     XII - estabelecer mecanismos de cooperação técnica, entre os entes da Federação que apresentem modelos de gestão de turismo rural, visando o intercâmbio das melhores práticas para o segmento; 

     XIII - promover o desenvolvimento do turismo rural sustentável e das cadeias curtas de abastecimento agrícola; 

     XIV - incentivar e apoiar formas eficientes de promoção e comercialização; e,

     XV - estimular o envolvimento de comunidades locais.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

     O turismo rural vem crescendo de forma significativa. E em Pernambuco não é diferente, e está diretamente atrelado ao agronegócio, aspecto reconhecido como um vetor do crescimento econômico nordestino. Nosso Estado possui, em especial, a vocação graças aos vínculos das áreas culturais e religiosas, amplificando ainda mais o desenvolvimento do turismo rural. Ao aliarmos o turismo rural e o setor do agronegócio, a tendência é de que ocorram resultados econômicos significativos, visto que um setor destacará o outro, como essencial estratégia de desenvolvimento de uma determinada localidade ou região, capaz de agregar valor ao produto turístico ou a produção econômica. E são muitas atividades a explorar desde do artesanato, cultura, agronegócios, indústria e comércio. 

No espaço rural, convivem várias segmentações mercadológicas do setor de Turismo, como o turismo de aventura, o turismo de natureza, o turismo de conservação, o ecoturismo e o Turismo Rural. A prática do turismo rural pode proporcionar muitos benefícios, tais como: a diversificação da economia regional, pelo estabelecimento de micro e pequenos negócios; a melhoria das condições de vida das famílias rurais; a interiorização do turismo; a difusão de conhecimentos e técnicas das ciências agrárias; a diversificação da oferta turística; a diminuição do êxodo rural; a promoção de intercâmbio cultural; a conservação dos recursos naturais; o reencontro dos cidadãos com suas origens rurais e com a natureza; a geração de novas oportunidades de trabalho; a melhoria da infraestrutura de transporte, comunicação e saneamento; a criação de receitas alternativas que valorizam as atividades rurais; a melhoria dos equipamentos e dos bens imóveis; a integração do campo com a cidade; a agregação de valor ao produto primário por meio da verticalização da produção; a promoção da imagem e revigoramento do interior; a integração das propriedades rurais e comunidade; a valorização das práticas rurais, tanto sociais quanto de trabalho; e o resgate da autoestima do homem do campo.

     Por ser uma atividade dinâmica, o turismo rural está em plena ascensão. O seu crescimento é explicado por duas razões: a necessidade que o produtor rural tem de diversificar sua fonte de renda e de agregar valor aos seus produtos, e a vontade dos moradores urbanos de reencontrar suas raízes, de conviver com a natureza, com os modos de vida, tradições, costumes e com as formas de produção das populações do interior. O Turismo Rural é apontado como um segmento que funciona como dínamo regional, que pode diversificar a economia pelo estabelecimento de micro e pequenos negócios, intimamente relacionados, tanto com o agronegócio, como com fazendas históricas, engenhos de açúcar, agricultura familiar, polos de vinicultura e bacias loroteiras com o turismo em base comunitária. Graças à rica tradição de Pernambuco desde o período do Brasil Colonial, belezas naturais e antigas fazendas, propiciam momentos de lazer, entretenimento, envolvimento com fatos históricos e com as propriedades rurais.

     Diante do tema, solicito aos Nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[07/10/2021 22:27:12] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/10/2021 22:27:22] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[13/05/2021 10:58:39] ASSINADO
[13/05/2021 16:54:29] ENVIADO P/ SGMD
[13/05/2021 17:35:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2021 18:21:59] DESPACHADO
[13/05/2021 18:22:30] EMITIR PARECER
[13/05/2021 18:23:17] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/05/2021 08:24:15] PUBLICADO
[23/09/2021 13:10:56] EMITIR PARECER
[24/09/2021 12:03:19] AUTOGRAFO_CRIADO
[24/09/2021 12:43:15] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Henrique Queiroz Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/05/2021 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.:




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