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Parecer 9002/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2225/2021

 

AUTORIA: DEPUTADA ROBERTA ARRAES

 

PROPOSIÇÃO QUE Institui a Campanha de Conscientização, Prevenção e Combate ao Uso Abusivo (Excessivo) de Tecnologia, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE - ART. 24, IX (EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO E DESPORTO) E XII (PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO deste colegiado.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2225/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, que institui campanha de conscientização, prevenção e combate ao uso abusivo (excessivo) de tecnologia (art. 1º).

 

Além disso, o art. 2º da proposição estabelece a necessidade de veiculação de material educativo em sítio eletrônico da Secretaria de Educação.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O projeto tem como objetivo instituir campanha contra o excesso de uso de tecnologia pelo público infanto-juvenil. Em sua justificativa, a autoria cita estudos científicos relatando problemas que podem advir dessa prática, entre eles déficit de atenção e hiperatividade.

 

A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX e XII, da CF/88, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre: (...)

 

IX - educação, cultura, ensino e desporto; (...)

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

Por outro lado, não identificamos quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade na proposição ora em análise.

 

Destacamos, porém, que o Estado já possui norma em vigor com objetivo bastante similar. Trata-se da Lei nº 14.643/2012 que “Dispõe sobre a criação de cartilha destinada aos estudantes e seus responsáveis legais, sobre os cuidados com a saúde em relação ao uso do computador e do telefone celular, e dá outras providências”, de autoria do Deputado Aluísio Lessa.

 

A legislação em vigor praticamente abarca toda a matéria do projeto, exceto pelo fato de ser mais restritiva quanto aos instrumentos de tecnologia que menciona, uma vez que trata apenas de telefones celulares e computadores. Além disso, a cartilha não faz menção expressa aos pais como destinatários da informação e à necessidade de alertar sobre o excesso de uso.

 

Nesse sentido, entendemos razoável, à luz da boa técnica legislativa, incorporar o PLO em análise no diploma legal em vigor. Para isso, apresentamos o seguinte substitutivo:

 

 

SUBSTITUTIVO N°   /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2225/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2225/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2225/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 14.643, de 30 de abril de 2012, que dispõe sobre a criação de cartilha destinada aos estudantes e seus responsáveis legais, sobre os cuidados com a saúde em relação ao uso do computador e do telefone celular, e dá outras providências, de autoria do Deputado Aluísio Lessa, a fim de ampliar a aplicação a outros equipamentos tecnológicos e dá outras providências.

 

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 14.643, de 30 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

‘Dispõe sobre a criação de cartilha destinada aos estudantes e seus responsáveis legais, sobre os cuidados com a saúde em relação ao uso do computador, do telefone celular e de outros equipamentos eletrônicos e dá outras providências. (NR)’

 

Art. 2º A Lei nº 14.643, de 30 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 1º Os órgãos estaduais competentes ficam obrigados a criar cartilha com orientações sobre os cuidados com a saúde em relação ao uso de computadores, tablets, telefones celulares, televisores e quaisquer outros equipamentos eletrônicos, destinada a orientar pais e estudantes das escolas do ensino básico. (NR)

.....................................................................................................

Art. 4º O conteúdo da cartilha versará sobre posturas adequadas da cabeça, braços e corpo, bem como a respeito da distância ideal da visão do campo da tela, além de outras instruções importantes, como períodos de descanso, dores no pescoço, dores no polegar, sobrecargas musculares, problemas auditivos e perigos do uso excessivo de equipamentos eletrônicos. (NR)

....................................................................................................’

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2225/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, nos termos do substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2225/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, nos termos do substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[16/05/2022 11:29:45] ENVIADA P/ SGMD
[16/05/2022 16:41:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/05/2022 16:41:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/05/2022 07:19:21] PUBLICADO





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