
Parecer 5877/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2176/2021
AUTORIA: DEPUTADO DIOGO MORAES
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE CONFERIR NOVA REDAÇÃO AO ART. 39-C. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). INICIATIVA PARLAMENTAR NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2176/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
A proposição tem por finalidade conferir nova redação ao art. 39-C. da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco.
O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno (RI).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, inciso I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.
Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, conforme a dicção do art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos Estados.
Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
De outra parte, o PLO encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, inciso I, do RI desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Observa-se, por outro lado, que algumas disposições adentram na competência privativa do Governador do Estado e necessitam ser expurgadas do texto da proposição.
Desta feita, faz-se necessário proceder a alterações para retirar vícios de inconstitucionalidade relacionados à competência para iniciativa e que poderiam obstar a aprovação da proposição. Assim, sugere-se o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2176/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2176/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2176/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir atividades para o Dia Estadual da Mulher na Política.
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
‘Art. 39-C. ...........................................................................................
...............................................................................................................
§ 1º O dia estadual previsto no caput tem como uma de suas finalidades incentivar a realização de seminários, debates, cursos, estudo do Código Eleitoral Brasileiro, em abordagens que promovam a aproximação e a valorização da mulher na política. (AC)
§ 2º A sociedade civil poderá promover atividades de formação pedagógica, com o intuito de conscientizar sobre a importância da luta social e da incidência política das Organizações de Mulheres para a ampliação e radicalização da participação política e eleitoral das diversas mulheres pernambucanas. (AC) ’
Art. 2º A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, através da Escola do Legislativo Estadual, poderá promover ações, encontros, seminários, cursos, nos municípios pernambucanos, de forma presencial ou on-line, para atender a execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2176/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes, nos termos do substitutivo proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2176/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes, nos termos do substitutivo proposto.
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