
Emenda 1/2019
Texto Completo
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 791/2019 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º .............................................................................................................
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XI - a expedição da 2ª (segunda) via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco, das pessoas que comprovadamente tiverem idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, observando-se os critérios abaixo: (AC)
a) o benefício será concedido a um mesmo portador, no máximo, 1 (uma) vez ao ano, salvo comprovada ausência de culpa do requerente pela perda do documento, nos termos a ser regulamentados por decreto; (AC)
b) a comprovação da idade dar-se-á através da apresentação de certidão de nascimento, certidão de casamento ou de quaisquer documentos autorizados por lei. (AC)
........................................................................................................................”
"Art. 25-A. Os valores arrecadados e decorrentes da aplicação das Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP) de Competência da Polícia Militar de Pernambuco, assim definidos no anexo único, serão destinados, em percentual não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), ao Centro Médico Hospitalar (CMH) da Polícia Militar de Pernambuco." (AC)
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer CONTRARIO_INCONSTITUCIONALIDADE | 1637/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |