
Parecer 1637/2019
Texto Completo
Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Alberto Feitosa ao Projeto de Lei Ordinária nº 791/2019, de autoria do Governador do Estado.
PROPOSIÇÃO QUE VISA INTRODUZIR MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 7.550, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – TFUSP. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MODIFICAÇÃO PARLAMENTAR QUE NÃO ACARRETA AUMENTO DE DESPESA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E POSSUI PERTINENCIA TEMÁTICA COM A PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. INVIABILIDADE DE DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DA ARRECADAÇÃO DA TFUSP DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU FISCALIZAÇÃO PELA PMPE AO CENTRO MÉDICO HOSPITALAR DA POLÍCIA. TAXA É ESPÉCIE TRIBUTÁRIA DE ARRECADAÇÃO VINCULADA. NECESSIDADE DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS AO SERVIÇO OU FISCALIZAÇÃO QUE ENSEJOU A COBRANÇA DO TRIBUTO. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Alberto Feitosa ao Projeto de Lei Ordinária nº 791/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa modificar pontos da Lei nº 7.550/77, lei esta que versa sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos no Estado de Pernambuco (TFUSP).
A Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Alberto Feitosa pretende destinar percentual mínimo da arrecadação das taxas decorrentes da atuação da Polícia Militar de Pernambuco ao Centro Médico Hospitalar da Polícia Militar.
A proposição em análise tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, sabe-se que, em consonância com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é admissível emenda de autoria parlamentar, a projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, desde que respeitada a pertinência temática da emenda com a matéria do projeto e não haja aumento de despesa em relação ao projeto original. Veja-se ementa de julgado do STF reforçando tal entendimento:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 1333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)”
Desta feita, resta claro que não há óbice à apresentação de emendas parlamentares a projetos do Executivo, desde que não acarrete aumento de despesas e guarde pertinência temática.
Avançando à análise do que a proposição efetivamente almeja realizar, vemos que o intuito do Deputado é vincular ao menos 25% da arrecadação das taxas cobradas em razão de Fiscalização ou Serviços Públicos prestados pela Polícia Militar de Pernambuco – definidos no anexo único da Lei nº 7.550/77- ao Centro Médico Hospitalar da PMPE.
No entanto, as taxas são espécies do gênero tributo que contam com arrecadação vinculada, ou seja: o produto de sua arrecadação precisa ser revertido àquele fato que ensejou sua cobrança. De acordo com o Professor Leandro Paulsen :
“Nas taxas, pois, há dupla vinculação: O fato gerador é vinculado à atividade estatal e, também, necessariamente, o produto da arrecadação terá de ser vinculado à atividade que justifica a instituição do tributo.” ( Paulsen, LEANDRO. Direito tributário: Constituição e código tributário à luz da doutrina e da jusrisprudência/Leandro Paulsen. 11. Ed.- Porto Alegre:Livraria do Advogado Editora:ESMAFE, 2009.)
Desta feita, a medida proposta pelo Deputado não pode ser aprovada, já que o produto da arrecadação da taxa deve ser vertido à prestação do serviço ou fiscalização que ensejou a cobrança do tributo.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição da Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Alberto Feitosa ao Projeto de Lei Ordinária nº 791/2019, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela rejeição da Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Alberto Feitosa ao Projeto de Lei Ordinária nº 791/2019, de autoria do Governador do Estado.
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