
Parecer 6732/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2164/2021
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.538, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES E DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL, A FIM DE DISPOR SOBRE A PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR INSTITUIÇÕES QUE RECEBEM DOAÇÃO DE PRÓTESES, ÓRTESES, CADEIRAS DE RODAS, EQUIPAMENTOS HOSPITALARES, PERUCAS E CABELOS NATURAIS OU FIOS SINTÉTICOS PARA CONFECÇÃO DE PERUCAS, PARA SEREM USADOS POR PESSOAS COM CÂNCER. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II, CF/88) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º, CAPUT, C/C ART. 196 E SS., CF/88. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADO O SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes e da Deputada Socorro Pimentel, a fim de dispor sobre a publicação de informações por instituições que recebem doação de próteses, órteses, cadeiras de rodas, equipamentos hospitalares, perucas e cabelos naturais ou fios sintéticos para confecção de perucas, para serem usados por pessoas com câncer.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[…]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
O PLO em questão dialoga com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar o direito à saúde, conforme preceitua o texto constitucional (art. 6º, caput, c/c art. 196 e ss., CF/88), desta feita relativamente às doações voltadas às pessoas com câncer. A proposição também reforça princípios como a transparência, publicidade e boa-fé, permitindo um maior controle sobre a destinação das doações às pessoas com câncer.
De acordo com a autora da proposição, em sua Justificativa: o “Projeto de Lei objetiva estabelecer regras para dar maior transparência na atuação de empresas que recebem doações de objetos de uso especial por pessoas com câncer, mormente próteses, órteses, cadeiras de rodas, equipamento hospitalar, perucas e cabelos naturais ou fios sintéticos para confecção de perucas. São objetos de valor comercial elevado e que merecem um olhar mais atento do Estado quanto a fiscalização das instituições que atuam no ramo.”
Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que a presente proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, em modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.
A medida, de per si, tampouco incorre em aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, de modo que não resta caracterizada afronta ao disposto no art. 19, §1º, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Por ser a Função Legislativa atribuída, de forma típica, ao Poder Legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Governador são taxativas e, enquanto tais, são interpretadas restritivamente. Sobre o tema:
“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original sem grifos).
“(...) uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.” (STF - ADI: 2417 SP, Relator: Min. Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 03/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-12-2003).
Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
No entanto, apesar de louvável a iniciativa do Projeto de Lei e consentânea com o interesse público, propõe-se um Substitutivo para se proceder as alterações redacionais necessárias, inclusive para expurgar vícios de constitucionalidade existentes na proposição original e estabelecer prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as instituições afetadas possam se adaptar às novas imposições legais.
Dessa forma, apresenta-se Substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2164/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes e da Deputada Socorro Pimentel, a fim de dispor sobre a publicação de informações por instituições que recebem produtos ou materiais a serem doados às pessoas com câncer.
Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 14-A. As instituições públicas ou privadas que receberem produtos ou materiais, tais como próteses, órteses, cadeiras de rodas, equipamentos hospitalares, perucas e cabelos naturais ou fios sintéticos para confecção de perucas, a serem doados às pessoas com câncer, deverão disponibilizar para consulta pública, em seu sítio na internet ou por qualquer meio físico, informações detalhadas referentes à doação. (AC)
§1º Entre as informações a serem prestadas, incluem-se: (AC)
I – do doador: nome completo da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica (com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), endereço e/ou telefone para contato, desde que autorizado a divulgação de seus dados; (AC)
II – do beneficiário da doação: nome completo da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica (com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), endereço e/ou telefone para contato, desde que autorizado; e (AC)
III – do objeto doado: descrição, quantidade, data da doação e demais informações para individualização do bem. (AC)
§2º Caso a divulgação das informações de identificação não seja autorizada pelo doador ou pelo beneficiário da doação, deverão ser utilizadas, no campo a elas correspondentes, as letras iniciais do nome completo correspondente. (AC)
§3º Em se tratando de doação de cabelos naturais ou fios sintéticos para confecção de perucas, a quantidade deverá ser discriminada pelo peso, preferencialmente em gramas, informando-se, ainda, quantas perucas foram confeccionadas com o uso dessa matéria prima. (AC)
§4º As instituições de que trata o caput deverão:
I – disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, a sua razão social, endereço de atuação, telefone de contato ou outro canal de comunicação; e (AC)
II – fornecer às autoridades policiais e judiciárias, quando requisitadas, todas as informações contidas no § 1º. (AC)
Art. 14-B. O descumprimento do disposto no art. 14-A sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções, às seguintes penalidades: (AC)
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou (AC)
II - multa, a partir da segunda autuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando o porte econômico do infrator e as circunstâncias do fato. (AC)
§1º Em casos de reincidência ou de divulgação de informações não verídicas, o valor da multa poderá ser aplicado em dobro. (AC)
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo, devendo ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco/FES-PE, instituído pela Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 1993.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.”
Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, conforme Substitutivo apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo proposto por este Colegiado.
Histórico