
Parecer 6813/2021
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2021, que visa alterar a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes e da Deputada Socorro Pimentel, a fim de dispor sobre a publicação de informações por instituições que recebem produtos ou materiais a serem doados às pessoas com câncer. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2164/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Após análise pela primeira comissão, a proposição original foi aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, proposto pelo Colegiado.
O Substitutivo tem por objetivo dispor sobre a publicação de informações por instituições que recebem produtos ou materiais a serem doados às pessoas com câncer em Pernambuco.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo aqui analisado pretende alterar a Lei nº 16.538/2019 (Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco), a fim de estabelecer que as instituições públicas ou privadas que receberem produtos ou materiais, tais como próteses, órteses, cadeiras de rodas, equipamentos hospitalares, perucas e cabelos naturais ou fios sintéticos para confecção de perucas, a serem doados às pessoas com câncer, deverão disponibilizar para consulta pública, em seu sítio na internet ou por qualquer meio físico, informações detalhadas referentes à doação.
Tais informações incluem nome completo, CNPJ, endereço e telefone dos doadores e dos beneficiários da doação, bem como descrição e quantidade dos objetos doados. O Substitutivo estabelece ainda penalidades para aqueles que descumprirem as determinações.
Com isso, a proposta trará maior transparência e publicidade à destinação de objetos doados para pacientes em tratamento contra o câncer, contribuindo para coibir a ação de pessoas que desviam tais doações com a intenção de obter lucro, a exemplo de esquema criminoso descoberto no Estado do Rio de Janeiro e recentemente divulgado em matérias jornalísticas, no qual bandidos desviaram e venderam toneladas de cabelo que haviam sido doadas para a confecção de perucas.
Dessa forma, a iniciativa ajuda a garantir que as doações de cabelos e outros materiais realmente cheguem para aqueles que necessitam, contribuindo para dar o suporte necessário aos pacientes durante o seu tratamento e recuperação.
2.2. Voto do Relator
Visto que melhora a transparência e a fiscalização sobre instituições que atuam no apoio a pessoas com câncer, trazendo maior controle e segurança tanto para quem doa quanto para quem necessita receber os materiais doados, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2164/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico