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Parecer 5882/2021

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2253/2021

 

 

AUTORIA: DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ          

 

 

PROPOSIÇÃO QUE INDICA O BOLO DE NOIVA PERNAMBUCANO PARA CONCESSÃO DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO (ART.  24, VII, CF/88). PROTEÇÃO COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS (ART. 23, III, CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, III DA CARTA ESTADUAL DE 1989. LEI 16.426, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018. REGRAS ELENCADAS NOS ARTS. 278-B E 279-B, I, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA LEGISLATIVA.  AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.  PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 2253/2021, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, que indica o “Bolo de Noiva Pernambucano para obtenção da Concessão do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco, nos termos da Lei nº 16.426, de 27 de setembro de 2018.”

O Projeto de Resolução em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

            Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Formalmente, a matéria está inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados-membros e Distrito Federal para dispor sobre “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico”, nos termos do art. 24, VII, da Carta Magna; in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...];

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

[...].

A matéria sub examine também se insere na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural”:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito    Federal e dos     Municípios:

[...]

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

[...].

Por sua vez, a Constituição Estadual em seu art. 5º, III, determina que é comum aos Estados e Municípios a competência para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e conservar o patrimônio público”.

O Regimento Interno (RI) da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco disciplinava o procedimento para concessão de Registro como Patrimônio Imaterial do Estado; no entanto, tal trâmite não mais subsiste. Atualmente, o assunto é regulamentado pela Lei Estadual nº 16.426, de 27 de setembro de 2018, que instituiu o Sistema Estadual de Registro e Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, no âmbito do Estado de Pernambuco. Assim preconiza o referido Diploma Legal:

Art. 5º. São partes legítimas para requerer a abertura do processo       de RPCI-PE:

[...];

II - a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;

[...].

Ademais, conforme estabelece o art. 199, caput, do RI desta Casa:

Art. 199. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de       Comissão     ou da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia...

 A Proposição atende as regras determinadas pelos arts. 278-B e 279-B, I, do Regimento Interno. Importa registrar que, cabe à Comissão de Educação e Cultura, nos termos regimentais (art. 279-B, II), proceder a análise meritória.

No entanto, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de compatibilizar o disposto na proposição com o art. 278-B do Regimento Interno da Assembleia Legislativa. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº      /2021 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2253/2021

Altera integralmente a redação do Projeto de Resolução nº 2253/2021, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.

Artigo único. O Projeto de Resolução nº 2253/2021, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, passa a ter a seguinte redação:

“Submete a indicação do Bolo de Noiva Pernambucano para concessão do Registro do Patrimônio de Pernambuco, nos termos do art. 278-B do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

Art. 1º Fica submetida a indicação do Bolo de Noiva Pernambucano para concessão do Registro do Patrimônio de Pernambuco, nos termos do art. 278-B do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ”

Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2253/2021, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, nos termos do substitutivo proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2253/2021, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, nos termos do substitutivo proposto.

Histórico

[14/06/2021 13:43:12] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2021 18:19:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2021 18:19:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2021 21:10:19] PUBLICADO





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