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Parecer 6799/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2563/2021

 

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

 

DETERMINA AOS CARTÓRIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO A DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DE SERVIÇOS CARTORÁRIOS GRATUITOS ASSEGURADOS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, NOS TERMOS QUE INDICA. TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRODUÇÃO E CONSUMO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO ART, 24, V, DA CF/88. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII, E ART. 170, V, DA CF/88. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2563/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que determina a divulgação da relação de serviços cartorários gratuitos, assegurados pela legislação em vigor, e dos requisitos para sua concessão, pelos cartórios do Estado de Pernambuco.

 

Segundo é aduzido em sua justificativa, o “objetivo deste projeto é assegurar que os pernambucanos, principalmente os de baixa renda, não percam os benefícios garantidos pela legislação em vigor, por consequência da falta de informação, promovendo assim a publicidade de seus direitos”.

 

A proposição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa; ademais, seu conteúdo não aborda matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Sob a ótica das competências constitucionais, a matéria versada no presente Projeto de Lei se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, inciso V, da Constituição Federal – CF/88, in verbis:


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre:

 

[...]

 

V - produção e consumo;

 

Conforme as lições de Pedro Lenza acerca da competência legislativa:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

 

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

 

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

 

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

 

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

 

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

 

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

Materialmente, a proposição corresponde ao papel do Estado de promover a defesa do consumidor, previsto no art. 5º, inciso XXXII, da CF/88 (preceito cujo status é de direito fundamental), e que integra, ainda, o rol de princípios da Ordem Econômica e Financeira do Brasil, vide art. 170, inciso V, da Lei Maior.

 

O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê, inclusive, que é direito básico do consumidor a “informação adequada e clara sobre” os produtos e serviços. Além disso, o art. 31 do referido diploma legal, ao tratar da oferta, exige “informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem”.

 

Por fim, no âmbito estadual, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cumpre ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, dentre outras formas.

 

Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2563/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

É o Parecer.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2563/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[18/10/2021 13:13:04] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2021 16:25:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2021 16:25:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2021 08:40:23] PUBLICADO





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