
Parecer 5712/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2127/2021
AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.001, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE COLOCAM À DISPOSIÇÃO DO PÚBLICO, MEDIANTE LOCAÇÃO, COMPUTADORES E MÁQUINAS PARA ACESSO À INTERNET, DISCIPLINA O ACESSO DOS MENORES DE IDADE A ESSES ESTABELECIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO EURICO, A FIM DE PROMOVER REGRAS DE SEGURANÇA NOS ESTABELECIMENTOS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO (ART. 24, V, DA CF/88), RESPONSABILIDADE POR DANO AO CONSUMIDOR (ART. 24, VIII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2127/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que promove regras de segurança nos estabelecimentos de locação de computadores e internet (lan houses e similares).
O art. 1º altera a Lei Estadual nº 14.001/2009 exigindo assim a instalação de câmeras de segurança para captura dos arredores.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
Verifica-se que a proposição tem como objetivo incrementar a segurança em estabelecimentos de uso de computadores por curto espaço de tempo, denominados lan houses, coworkings ou similares. O projeto exige a instalação de câmeras de segurança no local, a fim de inibir a prática de crimes.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelecem os arts. 24, V, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...)
V - produção e consumo; (...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Destacamos ainda que esta comissão técnica já aprovou leis semelhantes que exigiam a instalação de câmeras de segurança em estabelecimentos, com o mesmo fundamento de melhoria da segurança do estabelecimento.
Citamos por exemplo a Lei Estadual nº 12.566/2004, de iniciativa parlamentar, que obriga Shoppings Centers, Boates, Casas Noturnas e de Shows a realizarem monitoramento permanente da entrada nos toaletes através de sistema de câmeras de vídeo (Art. 1º, Parágrafo único).
Da mesma forma, a recente Lei Estadual nº 16.893/2020, também de iniciativa parlamentar, obrigou instituições financeiras a instalarem e manterem em funcionamento câmeras de vídeo instaladas em seu interior.
Ademais, o STF reconhece também a constitucionalidade da medida em situações semelhantes, como citamos a seguir:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016)
Entretanto, a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento, estipulada pelo projeto ora analisado, deve ficar restrita ao interior dos estabelecimentos, cabendo ao Poder Público realizar a devida segurança e eventual monitoramento através de câmeras na parte exterior. Desta feita, apresentamos Substitutivo a fim de alterar esse trecho do dispositivo, além de renumerar o artigo 3º, que deveria, em verdade, ser o artigo 2º.
SUBSTITUTIVO Nº /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2127/2021.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2127/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Artigo único. Projeto de Lei Ordinária nº 2127/2021, passa a tramitar com a seguinte redação:
Altera a Lei nº 14.001, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as atividades dos estabelecimentos comerciais que colocam à disposição do público, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet, disciplina o acesso dos menores de idade a esses estabelecimentos, e dá outras providências, originada de projeto de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de promover regras de segurança nos estabelecimentos.
Art. 1º A Lei nº 14.001, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que colocam à disposição do público, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e jogos eletrônicos, tais como "lan houses", "cybercafés" e “coworkings”, localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a: (NR)
..................................................................
III – disponibilizar aos usuários ambiente saudável, com iluminação natural e/ou artificial adequada e mobiliário compatível e adaptável a todos os tipos físicos; e (NR)
IV – dispor de sistema de monitoramento por câmeras que capture o interior do estabelecimento. (AC)
...................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2127/2021, de iniciativa do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2127/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
Histórico