
Parecer 6767/2021
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2556/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Original: Deputado William Brígido
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2556/2021, que altera a Lei nº 12.598, de 7 de junho de 2004, que proíbe a venda e a distribuição gratuita de cigarros ou de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a pessoas com menos de 18 (dezoito) anos no âmbito do Estado de Pernambuco, originária de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de tornar obrigatória a comprovação de maioridade do comprador mediante apresentação de documento com foto. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2556/2021, de autoria do Deputado William Brígido, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2021, de forma a adequar o seu texto às regras da técnica legislativa. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.598, de 7 de junho de 2004, que proíbe a venda e a distribuição gratuita de cigarros ou de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a pessoas com menos de 18 (dezoito) anos no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de tornar obrigatória a comprovação de maioridade do comprador mediante apresentação de documento com foto.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Além dos efeitos nocivos diretos à saúde humana, um dos grandes problemas relacionados ao uso de produtos fumígenos durante a infância e adolescência consiste no fato de que as pessoas que começam a fumar em idade precoce são mais propensas a desenvolver uma dependência grave do que aquelas que começam em idade posterior. Um ambiente livre de produtos fumígenos, além de oferecer menos influência para a criança ou o adolescente iniciarem com o hábito, também é um local mais saudável para o seu desenvolvimento físico e mental.
Neste diapasão, o Substitutivo em análise modifica a Lei nº 12.598/2004, que proíbe a venda e a distribuição gratuita de cigarros, sob qualquer forma, às pessoas menores de 18 anos de idade, por parte dos estabelecimentos comerciais do varejo ou do atacado no Estado de Pernambuco. A partir da proposta, esses estabelecimentos ficam obrigados a exigir a identificação do comprador, por meio de documento com foto que comprove a maioridade.
Diante do exposto, fica ressaltada a relevância da proposição em questão, que reforça a proibição da venda e da distribuição gratuita de cigarros ou outros produtos fumígenos a menores de 18 anos, de forma a reduzir as chances de uma futura dependência física e psíquica dessas crianças e jovens.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição atua no sentido de garantir a saúde de crianças e adolescentes, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária no 2556/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2556/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico