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Parecer 5710/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2125/2021

AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE ASSEGURAR, NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NOS CANAIS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO, ATENDIMENTO ADAPTADO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA E/OU IMPOSSIBILIDADE DE FALA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE “PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE” E “PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA” (ART. 24, XII E XIV, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA “PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA” (ART. 23, II, DA CF). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2125/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar, nos órgãos e entidades da Administração Pública e nos canais de atendimento ao cidadão, atendimento adaptado à pessoa com deficiência auditiva e/ou impossibilidade de fala.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Trata-se de louvável iniciativa, fundamental para robustecer a plena integração social das pessoas com deficiência, desta feita determinando, nos órgãos e entidades da Administração Pública e nos canais de atendimento ao cidadão, atendimento adaptado à pessoa com deficiência auditiva e/ou impossibilidade de fala.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XIV, CF/88), in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

É inconteste que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência não afasta a competência dos Estados-membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.

 

No exercício de tal competência, o Estado de Pernambuco editou a Lei Estadual nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.

 

A proposição sub examine vem justamente alterar este diploma legal, de forma a aprimorar as disposições ali existentes.

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de defesa e proteção das pessoas com deficiência.

 

Contudo para fazer ajustes, a fim de facilitar a exequibilidade da proposição nos órgãos, evitando entraves e possíveis óbices, faz-se necessária a apresentação de substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO Nº     /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2125/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2125/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2125/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar, nos órgãos e entidades da Administração Pública e nos canais de atendimento ao cidadão, sempre que possível, atendimento adaptado à pessoa com deficiência auditiva e/ou impossibilidade de fala.


    Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 14................................................................................................................

...............................................................................................................................

II -.........................................................................................................................

...............................................................................................................................

j) fiscalizar e sugerir, por meio de órgãos competentes, as vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência; (NR)

..............................................................................................................................

k) fomentar, por meio dos órgãos competentes, estudos e pesquisas para o desenvolvimento de ajudas técnicas, nos termos da legislação vigente relativa à pessoa com deficiência; e (NR)

l) assegurar, nos órgãos e entidades da Administração Pública e nos canais de atendimento ao cidadão, na modalidade presencial ou remota, sempre que possível, atendimento adaptado às pessoas com deficiência auditiva e/ou impossibilidade de fala (afonia), inclusive mediante uso de sistemas, tecnologias assistivas ou recursos especiais, com vistas à remoção de barreiras de comunicação, assegurando o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência. (AC)

........................................................................”.

   Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”

 

 

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2125/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do substitutivo proposto acima.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Em face das considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2125/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do substitutivo proposto.

Histórico

[31/05/2021 13:53:28] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2021 16:18:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2021 16:18:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/05/2021 22:53:16] PUBLICADO





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