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Parecer 8197/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2069/2021

AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA MULHERES NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS NOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, §1º, CF/88). PRINCÍPIO DA IGUALDADE E PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS SEM PRECONCEITOS (ART. 5º E 3º, IV, CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2069/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que torna obrigatória a reserva de vagas para mulheres quando da realização de concursos públicos para provimento de cargos nos órgãos de segurança pública do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.

Sob o aspecto formal, a matéria vertida no Projeto de Lei nº 2069/2021 – regulamentação de concursos públicos estaduais para provimento de cargo nos órgãos de segurança pública – encontra-se inserta no âmbito da autonomia administrativa dos estados membros. Logo, não se cogita a inconstitucionalidade formal orgânica (vício de competência legislativa), pois o objeto da proposição está abarcado pela atribuição prevista nos arts. 18, caput, e 25, § 1º, da Constituição de 1988, in verbis:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

[...]      

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Do mesmo modo, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, uma vez que a hipótese não se enquadra nas regras que conferem a deflagração do processo legislativo privativamente ao Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os projetos de lei que tratam de concursos públicos não caracterizam, em regra, ingerência no chamado “regime jurídico dos servidores” e, portanto, não se submetem à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

Agravo regimental no agravo de instrumento. Lei nº 3.777/04 do Município do Rio de Janeiro. Inconstitucionalidade formal. Não ocorrência. Precedentes. 1. Não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa em lei oriunda do Poder Legislativo que disponha sobre aspectos de concursos públicos sem interferir, diretamente, nos critérios objetivos para admissão e provimento de cargos públicos. 2. Agravo regimental não provido. (AI 682317 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 21-03-2012 PUBLIC 22-03-2012)

 

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 2672, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00219 RTJ VOL-00200-03 PP-01088 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 21-33)

 

Logo, diante da possibilidade de exercício da competência legislativa estadual e da viabilidade da iniciativa parlamentar, resta afirmada a constitucionalidade formal do projeto de lei em comento.

Por outro lado, sob o aspecto material, é relevante ressaltar que a proposição introduz uma política de cotas em concursos públicos destinada ao provimento de cargos no âmbito dos órgãos de segurança pública do Estado em favor das mulheres.

Nesse sentido, a adoção de tais cotas em concursos públicos mostra-se compatível com o princípio constitucional da igualdade. Sem embargo, a igualdade é pressuposto do Estado Democrático de Direito e efetivo alicerce para o gozo dos demais direitos fundamentais.

Usualmente, o direito à igualdade vem disposto como “igualdade perante a lei”, pelo qual os atos normativos devem ser aplicados de maneira uniforme a todos os indivíduos (chamada igualdade formal - art. 5º, caput, da Constituição Federal).  Ocorre que a igualdade sob o aspecto formal, por si só, revela-se insuficiente e ineficaz, já que a discriminação pode estar instalada na própria lei ou na prática social. Em resposta, surge a concepção de igualdade material/isonomia, consagrada na máxima aristotélica “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”.

De fato, a situação de desvantagem vivenciada por determinados grupos vulneráveis enseja uma tutela jurídica diferenciada, voltada à inclusão social. Dessa forma, com o intuito de conferir efetividade ao princípio da igualdade material, o Poder Público vale-se das denominadas discriminações positivas ou ações afirmativas (affirmative actions).  

Especificamente na esfera dos concursos públicos, a política de cotas constitui um mecanismo de acesso a determinado cargo ou emprego público que visa mitigar um processo histórico-social de exclusão e de ausência de oportunidades imposto a determinada parcela da população.

Por fim, ainda do ponto de vista material, nota-se que o presente projeto de lei se coaduna com um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aquele de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, CF/88).

No entanto, a proposição trata de normas relativas a concursos públicos. Portanto, deve ser incluída na legislação que trata da matéria, qual seja, a a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº    /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2069/2021

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2069/2021, de iniciativa do Deputado Gustavo Gouveia.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2069/2021, de iniciativa do Deputado Gustavo Gouveia, passa a ter a seguinte redação:

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que Institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de incluir o Capítulo IV-A que disciplina a reserva de vagas para mulheres nos concursos públicos para provimento de cargos nos órgãos de segurança pública do Estado de Pernambuco.

Art. 1º A Lei nº 14.538, de 2011 passa a vigorar com o acréscimo do Capítulo IV – A com a seguinte redação:

“Capítulo IV-A

DAS VAGAS RESERVADAS PARA MULHERES NOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 22-B. Nos concursos para provimento de cargos no âmbito das Polícias Civil, Militar e Penal do Estado de Pernambuco deverão ser destinadas 20% (vinte por cento) das vagas para mulheres.

     Art. 22-C. A reserva de vagas de que trata o art. 22-B será aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a cinco.

     §1º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatas mulheres:

     I - o quantitativo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos); ou

     II - o quantitativo será diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

     §2º A reserva de vagas para mulheres constará expressamente nos editais das seleções, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ofertado.

     Art. 22-D. As candidatas mulheres concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção.

     §1º As candidatas aprovadas dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

     §2º Na hipótese de desistência de candidata aprovada em vaga reservada, a vaga será preenchida pela candidata mulher classificada na posição imediatamente posterior.

     §3º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatas mulheres aprovadas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

     Art. 22-E. A contratação das candidatas selecionadas respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total para o cargo e o número de vagas reservadas a candidatas mulheres.”

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

     Denota-se, diante desse cenário, que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade, de ilegalidade ou de antijuridicidade.

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2069/2021, de iniciativa do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do substitutivo acima proposto.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2069/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do substitutivo.

Histórico

[21/02/2022 11:08:32] ENVIADA P/ SGMD
[21/02/2022 11:29:37] RETORNADO PARA O AUTOR
[21/02/2022 11:35:47] ENVIADA P/ SGMD
[21/02/2022 17:27:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/02/2022 17:27:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/02/2022 07:28:38] PUBLICADO





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