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Parecer 5872/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2057/2021

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.587, DE 10 DE JUNHO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO PELOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, SOBRE A OCORRÊNCIA OU DE INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE OU IDOSO, EM SEUS INTERIORES, QUANDO HOUVER REGISTRO DA VIOLÊNCIA NO LIVRO DE OCORRÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO, A FIM DE DETERMINAR A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS SOBRE O TEOR DESTA LEI. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, CF/88) CONSTICUCIONALIDADE MATERIAL (ART. 144, CAPUT E ART. 226, § 8º, CF/88). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2057/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que visa à alteração da Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019 (que dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências), com o fito de tornar obrigatória a afixação de cartaz informativo sobre o dever de comunicação previsto na referida lei.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.

Sob o prisma formal, a matéria encontra-se inserta na esfera da competência legislativa remanescente dos estados membros, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal.

Por sua vez, é permitido aos estados, por meio da edição de atos legislativos, adotar mecanismos voltados a coibir atos de violência familiar, conforme estabelecem os comandos do art. 5º, inciso II, c/c art. 226, § 8º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[...]

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

Frise-se, ainda, que sob o aspecto material, a criação de um dever para que a sociedade – no caso, os condomínios residenciais – dê publicidade acerca do dever de comunicação aos órgãos de segurança pública sobre as ocorrências ou suspeitas de violência doméstica, mostra-se compatível com a Constituição Federal. Com efeito, de acordo com a Carta Magna, a segurança pública, em especial a incolumidade das pessoas, é responsabilidade de todos, não estando restrita à atuação do Poder Público. Nesse sentido, dispõe o art. 144 da Constituição de 1988:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos [...]

Portanto, não existem vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que comprometam a validade do presente projeto de lei.

Entretanto, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo, nos termos do art. 208, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, com o fito de aperfeiçoar a redação da proposição e, a pedido da autora do Projeto de Lei nº 2057/2021, incluir pessoas com deficiência no campo de proteção da Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019:

SUBSTITUTIVO Nº ________/2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2057/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2057/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

                                                                                     

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2057/2021 passa a ter a seguinte redação:

"Altera a Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019, que dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências, originada de projeto de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de ampliar a comunicação e determinar a afixação de cartazes informativos sobre o teor desta Lei.

Art. 1º A ementa da Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio. (NR)

 

...............................................................................................................”

 

“Art. 1º-A. Os responsáveis pela administração dos condomínios residenciais, de que trata o art. 1º desta Lei, deverão afixar cartazes informativos contendo a seguinte informação: (AC)

 

“Os condomínios residenciais deverão comunicar às autoridades policiais sobre a ocorrência ou suspeita de ato de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, ocorridos nas unidades condominiais ou em áreas comuns, nos termos da Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019”. (AC)

 

§ 1º Os cartazes deverão ser afixados nas cabines de elevadores ou em áreas de uso comum de ampla circulação dos condôminos, com fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito. (AC)

 

§ 2º A critério da administração, os cartazes utilizados nos elevadores poderão ser substituídos por tecnologias de mídias digitais audiovisuais, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, a exibição da mesma informação estabelecida no caput deste artigo.” (AC)

 

“Art. 2º ....................................................................................................

 

.................................................................................................................

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2057/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, conforme Substitutivo apresentado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2057/2021, de autoria da Deputada Delegada  Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[14/06/2021 13:01:01] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2021 13:23:37] RETORNADO PARA O AUTOR
[14/06/2021 13:27:44] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2021 16:35:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2021 16:35:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2021 20:54:26] PUBLICADO





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