
Parecer 6682/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2656/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 17.157, DE 7 DE JANEIRO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA PERNAMBUCO NA UNIVERSIDADE – PROUNI-PE, PARA AMPLIAR A ABRANGÊNCIA DOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS. VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E MEIOS DE ACESSO AO ENSINO (ART. 23, INCISO V, E ART. 24, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2656/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade – PROUNI-PE, para ampliar a abrangência dos alunos beneficiários.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr Governador do Estado, na Mensagem nº 71/2021, in verbis:
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade – PROUNI-PE.
A presente proposição normativa, que não se reveste de impacto orçamentário-financeiro, tem por objetivo aprimorar o PROUNI-PE, possibilitando a ampliação do número de alunos potencialmente beneficiários de bolsas de estudo para acessarem o ensino superior.
Ampliando-se o escopo do Programa Pernambuco na Universidade no que tange à abrangência daqueles que poderão ser contemplados com a bolsa de estudo, impulsiona-se o número de pessoas com formação no ensino superior, consolidando-se, dessa forma, a política estadual de qualificação de nossos recursos humanos e de inclusão social e laboral dos estudantes bolsistas no Estado de Pernambuco.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei está inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, inciso IX (educação, ensino, cultura e desporto), bem como na de competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, segundo prevê o art. 23, inciso V, (proporcionar os meios de acesso à educação), ambos da Constituição Federal:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
................................................................................................................
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
...........................................................................................................”
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
................................................................................................................
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
...........................................................................................................” (GRIFO NOSSO)
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2656/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2656/2021, de autoria do Governador do Estado.
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