
Parecer 6672/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2053/2021
AUTORIA: DEPUTADO GUILHERME UCHOA
PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA QUE OS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DIVULGUEM EM SEUS SÍTIOS ELETRÔNICOS, DICAS E INFORMAÇÕES SOBRE CUIDADOS COM A SAÚDE MENTAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2053/2021, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa, que determina que os veículos de comunicação de órgãos públicos do Estado de Pernambuco, divulguem em seus sítios eletrônicos, dicas e informações sobre cuidados com a saúde mental.
O § 1º considera sítios eletrônicos de órgãos públicos, os “sítios oficiais, localizados na rede da internet, dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, autarquias e fundações estaduais, assim como suas respectivas redes sociais oficiais”.
Segundo afirma o art. 2º da proposição, seu objetivo é “disseminar os dados sobre as entidades que atuam no atendimento às pessoas com transtornos mentais e facilitar o acesso às informações sobre os cuidados com a saúde mental”.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
O projeto tem como objetivo favorecer a divulgação de informações sobre saúde mental nos meios oficiais, medida especialmente importante em razão da crise sanitária e econômica vivida em nosso Estado.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 24, XII, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
No mesmo sentido, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“LEI DISTRITAL. NOTIFICAÇÃO MENSAL À SECRETARIA DE SAÚDE. CASOS DE CÂNCER DE PELE. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A MÉDICOS PÚBLICOS E PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE. SAÚDE PÚBLICA. MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. ARTS 23, I, E 24, XII, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 22, I. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. I – Dispositivo de lei distrital que obriga os médicos públicos e particulares do Distrito Federal a notificarem a Secretaria de Saúde sobre os casos de câncer de pele não é inconstitucional. II – Matéria inserida no âmbito da competência da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 23, I, da Constituição Federal. III – Exigência que encontra abrigo também no art. 24, XII, da Carta Magna, que atribui competência concorrente aos referidos entes federativos para legislar sobre a defesa da saúde. IV – (...). V – Ação direta parcialmente procedente.” (STF - ADI 2.875, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4-6-2008, DJE 20-6-2008). (Grifo nosso).
Destacamos que o Governo do Estado já realiza medidas de tratamento da saúde mental em nosso Estado, mesmo antes da atual crise. O Plano Plurianual (PPA) 2016-2019, por exemplo, contempla a subação orçamentária “Fortalecimento da atenção integral da saúde mental”, contida dentro da ação orçamentária 4435 – “Melhoria da Atenção Integral à Saúde - Políticas Estratégicas”. O atual PPA 2020-2023 também contempla as mesmas atividades.
Ademais, o atual Plano Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco (2020-2023) possui seção específica para tratar da Saúde Mental, conforme transcrevemos a seguir (p. 218):
3.3.1.9 Saúde Mental
Na Saúde Mental, Pernambuco ocupa lugar de destaque no âmbito da legislação de saúde, tendo sido o terceiro Estado brasileiro a promulgar uma Lei própria (nº 11.064, de 16 de maio de 1994), que dispõe sobre a substituição progressiva dos hospitais psiquiátricos por rede de atenção integral à saúde mental, regulamenta a internação psiquiátrica involuntária e dá outras providências. Essa iniciativa, anterior à Lei da Reforma Psiquiátrica, demonstra o compromisso de Pernambuco com a reversão do modelo de cuidado em saúde mental substitutivo à internação psiquiátrica a ser constituída por uma rede pública formada por pontos diversificados e territoriais de cuidado que abrangem desde a atenção básica até a atenção hospitalar.
O projeto, então, trata de apenas tornar permanente na legislação prática já adotada pelo Governo do Estado de Pernambuco de longa data.
No entanto, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo às prescrições da técnica legislativa (Lei Complementar Estadual nº 171/2011), entendemos possível modificar sua redação para incluí-lo na legislação existente sobre o tema, citada anteriormente.
Também retiramos a menção a meios oficiais de divulgação, a fim de não tolher a possibilidade de realização campanhas de saúde na mídia tradicional de maior alcance. Assim, temos:
SUBSTITUTIVO N° /2021
AO PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 2053/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2053/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2053/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei Estadual nº 11.064, de 16 de maio de 1994, que dispõe sobre a substituição progressiva dos Hospitais Psiquiátricos por rede de atenção integral à saúde mental, regulamenta a internação psiquiátrica involuntária e dá outras providências, de autoria do Deputado Humberto Costa, a fim de promover medidas de publicidade acerca da saúde mental.
Art. 1º A Lei nº 11.064, de 16 de maio de 1994, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 6º ..................................................................................................
Parágrafo único. O Governo do Estado divulgará informações públicas relativas ao cuidado com a saúde mental, destacando as formas de prevenção e tratamento de enfermidades, incluindo locais e meios de atendimento. (AC)
...............................................................................................................”
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de defesa e proteção do consumidor e os setores representativos diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2053/2021, de autoria da Deputado Guilherme Uchoa, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2053/2021, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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