
Parecer 6667/2021
Texto Completo
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 118/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2622/2021, DE AUTORIA DO DEPUTADO GUILHERME UCHOA
PROPOSIÇÕES QUE VISAM DETERMINAR A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS NAS ESCOLAS DO ESTADO DE PERMAMBUCO. PROPOSIÇÃO INSERTA NAS ESFERAS DE COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, IX (EDUCAÇÃO, CULTURA E ENSINO) E XIV (PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA) DA CF/88 E COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIO, CONFORME ART. 23, II (CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA) E V (PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À EDUCAÇÃO), DA CF/88. SUPRESSÃO DA IMPOSIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS ESCOLAS PÚBLICAS, POR SER MATERIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, TENDO EM VISTA O AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA E CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 19, § 1º, I E VI CE). PELA PREJUDICIALIDADE DO PL 2622 E PELA APROVAÇÃO DO PL 118 NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 118/2019 de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que visa tornar obrigatória a disponibilização de cadeira de rodas pelas escolas públicas e privadas para alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito do Estado de Pernambuco.
Da mesma forma, também foi posto à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 2622/2021 de autoria do Deputado Guilherme Uchoa, que visa tornar obrigatório nas unidades escolares de ensino do Estado de Pernambuco a disponibilização de cadeira de rodas na forma que especifica.
Assim, tendo em vista a similitude de objetos das proposições, opta-se pela tramitação conjunta das proposições, em observância ao teor dos arts. 232 a 234 do Regimento Interno desta Assembleia.
Os Projetos de Leis em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
As proposições estão arrimadas no Art. 19, caput, da Constituição Estadual e no Art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Os projetos de lei em análise versam sobre educação e integração social das pessoas com deficiência. Sob o prisma legislativo essas matérias encontram-se no âmbito da competência concorrente, nos termos do art. 24, IX e XII da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[...]
XII - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
A Constituição Federal assevera ainda que é competência administrativa comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios desenvolver ações para cuidar da saúde e proporcionar meios de acesso à educação, conforme de depreende da dicção do art. 23, II e V, do Texto Máximo:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Apesar de ser viável legislação estadual sobre as matérias em comento, os projetos em apreciação, ao disporem sobre a disponibilização de cadeira de rodas em escolas públicas, invadem a competência privativa do Governador do Estado para apresentar projetos de leis que provoquem aumento de despesa pública e interfira nas atribuições das Secretarias de Estado e órgãos e entidades da administração pública, conforme determina a Constituição Estadual em seu art. 19, § 1º, II e VI, in verbis:
Art. 19. [...]
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;
[...]
VI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.
Ademais, além da mácula acima apontada, as proposições padecem de vício de inconstitucionalidade na medida em que violam o princípio constitucional da reserva da administração, segundo o qual é vedado a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo, tendo em vista a necessária separação dos poderes prevista no art. 2º da Constituição Federal e a atribuição conferida ao Chefe do Poder Executivo para exercer a direção superior da administração pública, nos termos do art. 84, II da Carta Magna.
Em relação à ingerência do Poder Legislativo sobre a reserva da administração, o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado da seguinte forma:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação “ultra vires” do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais. (STF, 2ª T., RE nº 427574 ED/MG, rel. Min. CELSO DE MELO, pub. no DJe de 10/02/2012).
Assim, infelizmente não podemos aprovar a proposição nº 118/2019 in totum, pois percebemos que os dispositivos do projeto de lei em comento, que dispõem sobre a disponibilização de cadeira de rodas nas escolas da rede pública de ensino, se mostram maculados por vício de inconstitucionalidade formal, pois essa matéria se encontra sob a reserva de iniciativa privativa do Governador do Estado.
Em relação à obrigatoriedade estabelecida no PLO 118/2019 para as escolas privadas, entendemos ser viável sua aprovação, pois estas devem contribuir para garantir a acessibilidade de todos no ambiente escolar. Ademais, dentro de uma perspectiva de coerência interna do ordenamento jurídico estadual, destacamos que esta Assembleia Legislativa já aprovou proposição que obriga estabelecimentos privados a disponibilizarem cadeiras de rodas, refiro-me à Lei nº 12.311, de 2002, que obriga shoppings centers e estabelecimentos similares a disponibilizar cadeiras de rodas para clientes com deficiência e idosos.
Dito isto, ressalvados as disposições apontadas como inconstitucionais, podemos concluir que os projetos de lei ora em análise não apresentam vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
No entanto, mesmo com todas as ressalvas feitas nos parágrafos anteriores, temos por inviável a aprovação do PLO 2622, em virtude de tratar a matéria de forma idêntica ao PLO 118/2019, de tramitação mais antiga nesta CCLJ. Assim sendo, não há outra solução a ser dada senão o opinativo pela prejudicialidade do projeto.
Assim, com o objetivo de aperfeiçoar a redação da proposição e excluir os dispositivos inconstitucionais proponho a aprovação do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 118/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 118/2019.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 118/2019 passa a ter a seguinte redação:
Obriga as escolas privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, a disponibilizar cadeira de rodas para alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 1º As escolas privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a possuir e disponibilizar, gratuitamente, no mínimo 1 (uma) cadeira de rodas para uso dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, mesmo que temporária.
§ 1º A cadeira de rodas de que trata esta Lei deverá ser disponibilizada apenas para uso interno nas escolas privadas.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se aluno com deficiência ou com mobilidade reduzida aquele que enquadre na definição de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida prevista na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 2º As cadeiras de rodas devem ser preferencialmente do tipo dobrável e obrigatoriamente seguir os padrões e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 3º As escolas de que trata esta Lei deverão afixar cartaz ou placa indicativa, medindo 297x420mm (Folha A3), informando o local em que se encontra disponível a cadeira de rodas.
Art. 4º As cadeiras de rodas poderão ser patrocinadas por outra pessoa jurídica que queira expor sua marca, observando-se as regras sobre publicidade e a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em:
I – advertência, quando da primeira autuação;
II – multa, se reincidente, fixada ente R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês, até a regularização, considerados o porte da escola, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, opino pela:
- aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 118/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo acima proposto
- prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 2622/2021, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela:
- aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 118/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo acima proposto
- prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 2622/2021, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa
Histórico