
Parecer 5879/2021
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2222/2021
AUTORIA: DEPUTADO GUILHERME UCHOA
PROPOSIÇÃO QUE SUBMETE A INDICAÇÃO DO BLOCO CARNAVALESCO BATUTAS DE SÃO JOSÉ, PARA OBTENÇÃO DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DE PERNAMBUCO, NOS TERMOS DO ART. 278-B DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO (ART. 24, VII, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, III, CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, III, DA CARTA ESTADUAL DE 1989. LEI Nº 16.426, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018. REGRAS ELENCADAS NOS ARTS. 278-B E 279-B, I, DO REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 2222/2021, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa, que indica o Bloco Carnavalesco Batutas de São José para obtenção da Concessão do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco, nos termos da Lei nº 16.426, de 27 de setembro de 2018.
O projeto de resolução em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
De acordo com o art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Formalmente, a matéria está inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico”, em consonância com o art. 24, inciso VII, da Carta Magna, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
A matéria sub examine também se insere na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural”, senão vejamos:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
Por sua vez, a Constituição Estadual em seu art. 5º, inciso III, determina que é comum ao Estado e Municípios a competência para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e conservar o patrimônio público”.
O assunto é regido pela Lei nº 16.426, de 27 de setembro de 2018, que instituiu o Sistema Estadual de Registro e Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco. Segundo preconiza o referido diploma legal:
Art. 5º. São partes legítimas para requerer a abertura do processo RPCI-PE:
[...]
II - a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
E, conforme estabelece o art. 199, caput, do Regimento Interno desta Casa:
Art. 199. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia, especialmente:
Outrossim, a proposição em epígrafe atende ao disposto nos arts. 278-B e 279-B, inciso I, do Regimento Interno.
No entanto, faz-se necessária a apresentação de emenda, a fim de compatibilizar o disposto na proposição com o art. 278-B do Regimento Interno da Assembleia Legislativa. Assim, tem-se:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2021 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2222/2021
Altera a redação do art. 1º do Projeto de Resolução nº 2222/2021, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa.
Artigo único. O art. 1º do Projeto de Resolução nº 2222/2021, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica submetida a indicação do Bloco Carnavalesco Batutas de São José para obtenção da Concessão do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco, nos termos do art. 278-B do Regimento Interno da Assembleia Legislativa. ”
Por fim, importa registrar que cabe à Comissão de Educação e Cultura, nos termos regimentais (art. 279-B, inciso II), proceder a análise meritória.
Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2222/2021, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa, nos termos da emenda modificativa proposta.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2222/2021, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa, nos termos da emenda modificativa proposta.
Histórico