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Parecer 5879/2021

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2222/2021

 

AUTORIA: DEPUTADO GUILHERME UCHOA      

 

 

PROPOSIÇÃO QUE SUBMETE A INDICAÇÃO DO BLOCO CARNAVALESCO BATUTAS DE SÃO JOSÉ, PARA OBTENÇÃO DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DE PERNAMBUCO, NOS TERMOS DO ART. 278-B DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO (ART.  24, VII, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, III, CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, III, DA CARTA ESTADUAL DE 1989. LEI Nº 16.426, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018. REGRAS ELENCADAS NOS ARTS. 278-B E 279-B, I, DO REGIMENTO INTERNO.  AUSÊNCIA DE VÍCIOS.  PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.

 

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 2222/2021, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa, que indica o Bloco Carnavalesco Batutas de São José para obtenção da Concessão do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco, nos termos da Lei nº 16.426, de 27 de setembro de 2018.

O projeto de resolução em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

            De acordo com o art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Formalmente, a matéria está inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico”, em consonância com o art. 24, inciso VII, da Carta Magna, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

A matéria sub examine também se insere na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural”, senão vejamos:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito    Federal e dos     Municípios:

[...]

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

Por sua vez, a Constituição Estadual em seu art. 5º, inciso III, determina que é comum ao Estado e Municípios a competência para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e conservar o patrimônio público”.

O assunto é regido pela Lei nº 16.426, de 27 de setembro de 2018, que instituiu o Sistema Estadual de Registro e Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco. Segundo preconiza o referido diploma legal:

Art. 5º. São partes legítimas para requerer a abertura do processo RPCI-PE:

[...]

II - a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;

E, conforme estabelece o art. 199, caput, do Regimento Interno desta Casa:

Art. 199. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia, especialmente:

 Outrossim, a proposição em epígrafe atende ao disposto nos arts. 278-B e 279-B, inciso I, do Regimento Interno.

No entanto, faz-se necessária a apresentação de emenda, a fim de compatibilizar o disposto na proposição com o art. 278-B do Regimento Interno da Assembleia Legislativa. Assim, tem-se:

EMENDA MODIFICATIVA Nº      /2021 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2222/2021

Altera a redação do art. 1º do Projeto de Resolução nº 2222/2021, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa.

Artigo único. O art. 1º do Projeto de Resolução nº 2222/2021, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica submetida a indicação do Bloco Carnavalesco Batutas de São José para obtenção da Concessão do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco, nos termos do art. 278-B do Regimento Interno da Assembleia Legislativa. ”

Por fim, importa registrar que cabe à Comissão de Educação e Cultura, nos termos regimentais (art. 279-B, inciso II), proceder a análise meritória.

Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2222/2021, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa, nos termos da emenda modificativa proposta.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2222/2021, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa, nos termos da emenda modificativa proposta.

Histórico

[14/06/2021 13:39:04] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2021 18:17:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2021 18:17:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2021 21:04:09] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.